CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 46 - CTN / 1966

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Impôsto sôbre Produtos Industrializados

Art. 46. O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste impôsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

LeiCTN   Art.art-46  

STJ


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. MERO DESLOCAMENTO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ONEROSIDADE. MUDANÇA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b) transferência ...
+56 PALAVRAS
...
contribuinte, diante da ausência de onerosidade e de mudança de titularidade, não se cogita da incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.874.983/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
30/08/2024 • Acórdão em IPI

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA IMPORTADORA. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REVENDA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A Corte de origem embasou o seu julgado apenas na interpretação do art. 46, II, do CTN (legislação infraconstitucional), não havendo nenhum fundamento constitucional a ensejar que a UNIÃO (Fazenda Nacional) se visse obrigada a interpor o recurso extraordinário. Não incide na espécie, portanto, a Súmula 126 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1369771/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)
20/06/2017 • Acórdão em EMPRESA IMPORTADORA
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 52 ... 58  - Seção seguinte
 Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

Impostos sôbre a Produção e a Circulação (Seções neste Capítulo) :