CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 47 - CTN / 1966

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Impôsto sôbre Produtos Industrializados

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Art. 47. A base de cálculo do impôsto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:
a) do impôsto sôbre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dêle exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 47

Lei:CTN   Art.:art-47  

STF Tema nº 84 do STF


Tema 84: Exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, a; e 150, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/89, que determina a não-exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Tese: É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 84, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 24/05/2008, publicado em 04/09/2014)
Tema | 04/09/2014
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:CTN   Art.:art-47  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. IPI. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA.  O STJ enfrentou a questão da permissão da incidência de tributo sobre tributo, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Restou assentado no voto que a Constituição Federal de 1988 somente veda taxativamente a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro na situação prevista no artigo 155, §2º, XI, ao tratar da vedação da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS quando a operação, ...
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infraconstitucional. Assente o entendimento: RE 915828 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 21/08/2017, Publicação: 31/08/2017. Por todo exposto, quanto ao artigo 153, inciso IV da Constituição Federal e os artigos 46, 47 e 51 do Código Tributário Nacional, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais. Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação.  Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011793-92.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/04/2024, Intimação via sistema DATA: 24/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O IPI é abordado na Constituição Federal no artigo 153, IV e §§ 1º e , atribuindo à União a competência para sua instituição, tratando de suas características gerais, sem, todavia, dispor do fato gerador, de modo que não há que se falar que a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI teria alterado a sua ...
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Em que pese o E. Supremo Tribunal Federal ter fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos, porquanto a hipótese dos autos questiona a incidência de imposto sobre imposto. Ademais, a E. Corte Constitucional é assente no sentido de que a sistemática de cobrança denominada “cálculo por dentro” não ofende qualquer preceito constitucional, como se denota dos seguintes julgados:7. Não merece reparo a r. sentença, porquanto legítima a exigência fiscal, restando prejudicado o pedido de aproveitamento de créditos.8. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006723-45.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O IPI é abordado na Constituição Federal no artigo 153, IV e §§ 1º e , atribuindo à União a competência para sua instituição, tratando de suas características gerais, sem, todavia, dispor do fato gerador, de modo que não há que se falar que a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI teria alterado a sua regra matriz constitucional.2....
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própria base de cálculo, ou seja, no preço de compra ou de venda da mercadoria ou do serviço está embutido o valor da exação, a teor do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 87/96.5. A orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devida a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI, uma vez que, por ser tributo calculado por dentro do valor da operação, nele já está inserido.6. Não merece reparo a r. sentença, porquanto legítima a exigência fiscal, restando prejudicado o pedido de aproveitamento de créditos.7. Apelo desprovido.          (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001635-09.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/11/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 52 ... 58  - Seção seguinte
 Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

Impostos sôbre a Produção e a Circulação (Seções neste Capítulo) :