Lei nº 007.798 (1989)

Artigo 15 - Lei nº 007.798 / 1989

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 69, de 1989, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os feitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 15. O art. 14 da Lei nº 4.502, com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação:
"Art. 14 Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado."
§ 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados."
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Súmulas e OJs que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 007.798   Art.:art-15  

STF Tema nº 84 do STF


Tema 84: Exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, a; e 150, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/89, que determina a não-exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Tese: É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 84, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 24/05/2008, publicado em 04/09/2014)
Tema | 04/09/2014
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 007.798   Art.:art-15  

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IPI. FRETE. DESPESAS ACESSÓRIAS AO TRANSPORTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 96.04.28893-8, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3° do art. 14 da Lei 4.502/1967, acrescentados pelo art. 15 da Lei 7.798/1989. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5065294-96.2023.4.04.7100, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 28/02/2024, Publicado em: 29/02/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 29/02/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. ART. 47 DO CTN. FRETE. ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/1989. INCONSTITUCIONALIDADE. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 96.04.28893-8, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3° do art. 14 da Lei nº 4.502/1967, acrescentados pelo art. 15 da Lei nº7.798/1989. Assim, possui o contribuinte o direito de não incluir na base de cálculo do IPI os valores referentes ao Frete. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5015978-30.2022.4.04.7107, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/05/2023, Publicado em: 11/05/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 11/05/2023

STF


EMENTA:  
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPI. Inclusão dos descontos concedidos de forma incondicionada na base de cálculo do imposto. Artigo 14, § 2º, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89. Inconstitucionalidade. 1. O Tribunal de origem, considerando o art. 47 do CTN e o § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, concluiu ser ilegítima a inclusão dos descontos concedidos de forma incondicionada na base de cálculo do IPI. Tal entendimento não diverge da orientação firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RE nº 567.935/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, , e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF, ARE 931621 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 06/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017)
Acórdão em Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo | 03/03/2017
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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