Artigo 9 - Lei nº 4502 / 1964

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Das isenções

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Art . 9º Salvo disposição expressa de lei, as isenções do impôsto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.
§ 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.;
§ 2º Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do impôsto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.
§ 3º As isenções concedidas pela legislação vigente a emprêsas a instituições, públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados, para seu próprio uso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 4502   Art.:art-9  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ISENÇÃO CONDICIONADA. VENDA DE CIGARROS PARA EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE TRÁFEGO INTERNACIONAL. DESVIO DE DESTINAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente objetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de cigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal destinação especial, o que deu ensejo ao auto de infração impugnado. II - Para a obtenção da isenção de IPI prevista no art. 8º...
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. V - No caso dos autos, a própria Receita Federal do Brasil fez constar no auto de infração que a tredestinação foi provocada pelas empresas adquirentes dos cigarros produzidos pela recorrente, cujas guias de exportação foram canceladas por expiração de prazo, de modo que não cabe ao recorrente o pagamento do tributo devido. VI - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido e inexistente contradição indicada, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. VII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 1.326.320/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/12/2022.)
Acórdão em IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | 19/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TEMAS 906/STF E 212/STJ. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BENS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. FATOS GERADORES DISTINTOS. CONCRETIZAÇÃO DA ISONOMIA. CONSTITUCIONALIDADE.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO.1. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 946.648/SC, pela sistemática da repercussão geral (Tema nº 906), firmou tese no sentido de que “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador ...
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exigência do IPI na revenda dos produtos industrializados que importou.7. Assim, adequando-se a situação em apreço ao decidido pela corte superior, assiste razão à União, pelo que se reconhece a exigibilidade do tributo discutido.8. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação. Agravo interno da União provido. Segurança denegada.  Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013893-94.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. ACLARATÓRIOS DA EMPRESA REJEITADOS. Reconhecimento do erro material apontado pela União. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Embargos declaratórios da União acolhidos. Aclaratórios da empresa rejeitados.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001031-03.2018.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 02/02/2024, Intimação via sistema DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2024
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 Da Classificação dos Produtos

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