Decreto-Lei nº 1593 (1977)

Artigo 8 - Decreto-Lei nº 1593 / 1977

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Arts. 1 ... 7 ocultos » exibir Artigos
Art. 8º - Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:
I - Saída diretamente para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, aportadas no Brasil, quando essa operação for considerada de exportação, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda;
Il - Venda diretamente às lojas francas de que trata o Artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
III - operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do Artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 dezembro de 1972, quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da exportação desses produtos, especialmente as relativas ao seu trânsito fora do estabelecimento industrial exportador.
Arts. 9 ... 36 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Decreto-Lei nº 1593   Art.:art-8  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ISENÇÃO CONDICIONADA. VENDA DE CIGARROS PARA EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE TRÁFEGO INTERNACIONAL. DESVIO DE DESTINAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente objetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de cigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal destinação especial, o que deu ensejo ao auto de infração impugnado. II - Para a obtenção da isenção de IPI prevista no art. 8º...
« (+216 PALAVRAS) »
...
. V - No caso dos autos, a própria Receita Federal do Brasil fez constar no auto de infração que a tredestinação foi provocada pelas empresas adquirentes dos cigarros produzidos pela recorrente, cujas guias de exportação foram canceladas por expiração de prazo, de modo que não cabe ao recorrente o pagamento do tributo devido. VI - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido e inexistente contradição indicada, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. VII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 1.326.320/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/12/2022.)
Acórdão em IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | 19/12/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :