Artigo 5 - Lei nº 4502 / 1964

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Da Incidência

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Art. 5º Para os feitos do artigo 2º:
I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:
a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;
b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros,
c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;
d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal.
e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial.
II - não se considera saída do estabelecimento produtor:
a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;
b) o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por êle adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 4502   Art.:art-5  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO PELO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. I - Extrai-se dos incisos do ar t. 46 do CTN e do art. 2º da Lei n. 4.502/1964 a existência de dois fatos geradores distintos: (1) o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de importação do produto industrializado, devendo ser considerado como base de cálculo o preço normal da aquisição, acrescido do tributos incidentes e dos encargos pertinentes à operação; e (2) a saída do produto industrializado ...
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art. 47, III, a, do CTN e do art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964. VIII - As operações de transferência de produtos entre estabelecimentos diversos da mesma pessoa jurídica, quando sujeitas à incidência de IPI, devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo, nos termos do art. 15, I, da Lei n. 4.502/1964. IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.660.349/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 04/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
      PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Não há vício algum apto a ensejar a integração do julgado, nem mesmo para fins de prequestionamento. A embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que é inviável nesta via recursal. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001893-90.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/11/2022

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.034/21. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. É a isenção tributária espécie de benefício fiscal, cuja revogação aumenta a carga tributária do sujeito passivo, o que se equipara à criação ou majoração de tributos. Alterados pela Medida Provisória n.º 1304/21 os requisitos necessários à concessão da isenção prevista na Lei n.º 8.889/95, com a limitação do valor do veículo e a alteração do prazo da fruição do benefício para quatro anos, houve verdadeira instituição de tributo. A imposição ou majoração tributária deve se conformar ao disposto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição, segundo o qual é vedado aos entes federativos a exigência de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. No momento do requerimento e deferimento do pedido de isenção foram verificados os requisitos necessários à concessão do benefício pela autoridade fiscal à luz da legislação então vigente (artigo 176 do CTN), situação que não pode ser alterada por norma superveniente, sob pena de ofensa ao ato jurídico. Precedentes. Apelação desprovida.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001893-90.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2022, DJEN DATA: 08/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/08/2022
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 Das isenções

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