Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 176
TRT-1
ACÓRDÃO
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. PREPARO IRREGULAR. A CLT, mesmo a partir da Reforma de 2017, não previu isenção de custas processuais para as sociedades ou associações tratadas no dispositivo concernente ao depósito recursal. As custas possuem natureza jurídica de tributo, sendo que a isenção depende de previsão legal (artigo 176, do CTN). Não comprova a recorrente que se encontra em estado de hipossuficiência econômica. Decisão interlocutória que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, concede prazo para o pagamento das custas, que não foram recolhidas e comprovadas a tempo e modo. Preparo não realizado. Recurso não conhecido, por deserto.
(TRT-1, Processo N. 0101038-76.2023.5.01.0202)
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Acórdão
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TRT-1
ACÓRDÃO
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. PREPARO IRREGULAR. A CLT, mesmo a partir da Reforma de 2017, não previu isenção de custas processuais para as sociedades ou associações tratadas no dispositivo concernente ao depósito recursal. As custas possuem natureza jurídica de tributo, sendo que a isenção depende de previsão legal (artigo 176, do CTN). Não comprova a recorrente que se encontra em estado de hipossuficiência econômica. Decisão interlocutória que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, concede prazo para o pagamento das custas, que não foram recolhidas e comprovadas a tempo e modo. Preparo não realizado. Recurso não conhecido, por deserto.
(TRT-1, Processo N. 0101038-76.2023.5.01.0202)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA