Artigo 9 - Lei nº 4024 / 1961

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Da Administração do Ensino

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Art. 9º Ao Conselho Federal de Educação, além de outras atribuições conferidas por lei, compete: LEI REVOGADA
a) decidir sôbre o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares; LEI REVOGADA
b) decidir sôbre o reconhecimento das universidades, mediante a aprovação dos seus estatutos e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois anos; LEI REVOGADA
c) pronunciar-se sôbre os relatórios anuais dos institutos referidos nas alíneas anteriores; LEI REVOGADA
d) opinar sôbre a incorporação de escolas ao sistema federal de ensino, após verificação da existência de recursos orçamentários; LEI REVOGADA
e) indicar disciplinas obrigatórias para os sistemas de ensino médio (artigo 35, parágrafo 1º) e estabelecer a duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino superior, conforme o disposto no artigo 70; LEI REVOGADA
f) LEI REVOGADA
g) promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de ensino, sempre que julgar conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento desta lei; LEI REVOGADA
h) elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Presidente da República; LEI REVOGADA
i) conhecer dos recursos interpostos pelos candidatos ao magistério federal e decidir sôbre êles; LEI REVOGADA
j) sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema federal de ensino; LEI REVOGADA
l) promover e divulgar estudos sôbre os sistemas estaduais de ensino; LEI REVOGADA
m) adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino; LEI REVOGADA
n) estimular a assistência social escolar; LEI REVOGADA
o) emitir pareceres sôbre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Educação e Cultura; LEI REVOGADA
p) manter intercâmbio com os conselhos estaduais de educação; LEI REVOGADA
q) analisar anualmente as estatísticas do ensino e os dados complementares. LEI REVOGADA
§ 1º Dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura os atos compreendidos nas letras a, b, d, e, f, h e i ; LEI REVOGADA
§ 2º A autorização e a fiscalização dos estabelecimentos estaduais isolados de ensino superior caberão aos conselhos estaduais de educação na forma da lei estadual respectiva. LEI REVOGADA
Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. Avisos
§ 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica: Avisos
a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução; Avisos
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;
g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica; Avisos
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: Avisos
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior; REVOGADO
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; Avisos
d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias; LEI REVOGADA
d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior; Avisos
e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto; LEI REVOGADA
e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação; Avisos
f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino; LEI REVOGADA
f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos; Avisos
g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos; Avisos
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior.
j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Avisos
§ 3º As atribuições constantes das alíneas d, e e f do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal. Avisos
§ 4º O recredenciamento a que se refere a alínea e do § 2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 4024   Art.:art-9  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º, § 1º, “C“, E § 2º, “D”, “E”, “F” E “G”, DA LEI N. 4.024/1961, NA REDAÇÃO DADA PELA DE N. 9.131/1995. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. CAPACIDADE DELIBERATIVA INSTITUÍDA POR LEI. REORGANIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE.1. Alterações legislativas sem substancial impacto no significado da norma impugnada não conduzem à perda do objeto do controle de constitucionalidade abstrato previamente ...
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, “c”, do art. 9º da Lei n. 4.024/1961, na redação dada pela de n. 9.131/1995, que diz respeito não ao ensino superior, mas ao básico, está clara a ausência de invasão das competências estaduais, na medida em que a atribuição conferida ao órgão federal é para traçar diretrizes curriculares, ou seja, editar normas gerais, atuação compatível com a do ente central no âmbito da competência concorrente (CF, art. 22, XXIV).6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF, ADI 1397, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 15/09/2022

STF


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010, E ARTS. 2º A 4º DA RESOLUÇÃO 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CEB) DO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO (CNE). ALEGAÇÃO DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CORTE ETÁRIO PARA MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ...
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e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo-comportamentais em sala de aula.9. In casu, não se faz necessário verificar a compatibilidade das resoluções expedidas pela Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional da Educação (CNE) com nenhuma outra norma infraconstitucional, senão diretamente com os parâmetros constitucionais de controle, sendo certo que os dispositivos legais a que fazem remissão apenas atribuem ao Poder Executivo poderes normativos para disciplinar o tema.10. Pedido improcedente. (STF, ADPF 292, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 27/07/2020

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EXAME DE ORDEM. OAB. QUESTÃO. PREVISÃO DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NO EDITAL. RESOLUÇÃO CNE/CES N° 9/2004. DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de o Poder Judiciário atribuir pontuação referente à questão do exame de ordem da OAB quanto a matéria supostamente não prevista no edital. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema nº 241, que declarou legitimidade da OAB na realização dos procedimentos concernentes ao Exame de Ordem, consignou que "(...) o conteúdo da prova não poderá discrepar daquelas matérias que se enquadram nas diretrizes curriculares do curso de graduação ...
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Processual. 6. Especificamente, na hipótese dos autos, a questão da prova objetiva de múltipla escolha questionada pelo apelante, conforme disposto na sentença (ID 264897664), tratou sobre rito sumário no processo trabalhista o qual é matéria básica da disciplina de Direito Processual do Trabalho. 7. É legítima a exigência na prova objetiva de múltipla escolha a cobrança de todas as Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do curso de Direito, referentes a todo o eixo obrigatório das diretrizes curriculares da graduação em Direito, não sendo possível prosperar a argumentação quanto a ausência de previsão editalícia da questão referente ao rito sumário no processo trabalhista. 8. Mantida a sentença, pois não se vislumbra a contrariedade às regras do edital. 9. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1010819-10.2021.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2023 PAG PJe 27/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/09/2023
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