PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EXAME DE ORDEM. OAB. QUESTÃO. PREVISÃO DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NO EDITAL. RESOLUÇÃO CNE/CES N° 9/2004. DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de o Poder Judiciário atribuir pontuação referente à questão do exame de ordem da OAB quanto a matéria supostamente não prevista no edital. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema nº 241, que declarou legitimidade da OAB na realização dos procedimentos concernentes ao Exame de Ordem, consignou que "(...) o conteúdo da prova não poderá discrepar daquelas matérias que se enquadram nas diretrizes curriculares do curso de graduação
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...em Direito, assim definido pelo Ministério da Educação, e hoje disciplinadas no artigo 5º, cabeça e incisos, da Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004, editada com fundamento no artigo 9º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995 (...)" (RE 603583, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00550). 3. A Resolução CNE/CES n° 9, de 29 de setembro de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito em seu art. 5º, inciso II, assim dispõe: "Art. 5º O curso de graduação em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua Organização Curricular, conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados de formação: (...) II - Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se necessariamente, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual". 4. O edital do XXXII - Exame de ordem da OAB dispôs que seriam aplicadas a prova objetiva (primeira fase) e prova prático-profissional (segunda fase), de caráter eliminatório. Para a prova objetiva (primeira fase) o edital fixou a seguinte área de conhecimento para avaliação (ID 264897639 - Pág. 14): "3.1. Serão aplicadas prova objetiva e prova prático-profissional, de caráter eliminatório, abrangendo os objetos de avaliação constantes deste edital, conforme o quadro a seguir: (P1) PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA Área de conhecimento: Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do curso de Direito, fixadas pela Resolução n. 9, de 29 de setembro de 2004, da CES/CNE, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, bem como Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB". 5. O item 3.1, referente ao conteúdo programático do exame da ordem da prova objetiva de múltipla escolha (primeira fase) estabelece que são as "disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do curso de Direito, fixadas pela Resolução n. 9, de 29 de setembro de 2004, da CES/CNE", o que, portanto, autoriza a cobrança de todo o conteúdo essencial do curso superior em Direito, dentre as quais estão o Direito do Trabalho e o Direito Processual. 6. Especificamente, na hipótese dos autos, a questão da prova objetiva de múltipla escolha questionada pelo apelante, conforme disposto na sentença (ID 264897664), tratou sobre rito sumário no processo trabalhista o qual é matéria básica da disciplina de Direito Processual do Trabalho. 7. É legítima a exigência na prova objetiva de múltipla escolha a cobrança de todas as Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do curso de Direito, referentes a todo o eixo obrigatório das diretrizes curriculares da graduação em Direito, não sendo possível prosperar a argumentação quanto a ausência de previsão editalícia da questão referente ao rito sumário no processo trabalhista. 8. Mantida a sentença, pois não se vislumbra a contrariedade às regras do edital. 9. Apelação desprovida.
(TRF-1, AC 1010819-10.2021.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2023 PAG PJe 27/09/2023 PAG)