CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 208 - Constituição Federal / 1988

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DA EDUCAÇÃO

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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 208


Decisões selecionadas sobre o Artigo 208

 
CRECHE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. MATRÍCULA. NORMA PROGRAMÁTICA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Ao contrário do preceito constitucional sobre o acesso à educação básica, que possui uma norma cogente a ser adimplida pelo Poder Público (art. 208, I), a educação infantil na modalidade creche para crianças de até três anos de idade é direito fundamental de eficácia limitada, cuja implementação depende da atuação positiva do Poder Público, observado o princípio da reserva do possível. 2. Embora a Constituição Federal assegure às crianças de até 5 (cinco) anos de idade o direito à educação infantil (art. 208, IV), a oferta na modalidade de creche restringe-se a crianças de até 3 anos de idade. 3. O atendimento da pretensão de vaga em creche em ação judicial individual resultaria em tratamento privilegiado com relação aos demais inscritos que se encontram classificados à frente, na lista de espera, e que também se encontram protegidos pela mesma garantia constitucional. 4. Pleitos individuais para acesso a creches afetam injustamente os critérios estabelecidos para definição da lista de espera, prejudicando, com a quebra da isonomia, crianças com necessidades semelhantes, mas melhor classificadas por critérios universais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1146511, 07005336220188070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 23/01/2019, Publicado em: 01/02/2019) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/1)

 
CRECHE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. MATRÍCULA. NORMA PROGRAMÁTICA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Ao contrário do preceito constitucional sobre o acesso à educação básica, que possui uma norma cogente a ser adimplida pelo Poder Público (art. 208, I), a educação infantil na modalidade creche para crianças de até três anos de idade é direito fundamental de eficácia limitada, cuja implementação depende da atuação positiva do Poder Público, observado o princípio da reserva do possível. 2. Embora a Constituição Federal assegure às crianças de até 5 (cinco) anos de idade o direito à educação infantil (art. 208, IV), a oferta na modalidade de creche restringe-se a crianças de até 3 anos de idade. 3. O atendimento da pretensão de vaga em creche em ação judicial individual resultaria em tratamento privilegiado com relação aos demais inscritos que se encontram classificados à frente, na lista de espera, e que também se encontram protegidos pela mesma garantia constitucional. 4. Pleitos individuais para acesso a creches afetam injustamente os critérios estabelecidos para definição da lista de espera, prejudicando, com a quebra da isonomia, crianças com necessidades semelhantes, mas melhor classificadas por critérios universais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1146511, 07005336220188070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 23/01/2019, Publicado em: 01/02/2019) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/1)

TJ-CE   19/11/2019
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ATRASO NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO EM RAZÃO DE MOVIMENTO GREVISTA. Dever constitucional de acesso à educação. Razoabilidade. Garantia de matrícula na ies. Precedentes desta corte de justiça. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida. 1. Cuida-se de Reexame Necessário em relação à sentença prolatada pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato (fls. 95/97), o qual concedeu a segurança pleiteada no presente mandamus impetrado em face de ato coator realizado pela Magnífica Reitora da Universidade Regional do Cariri. 2. No caso, a impetrante fora aprovada em vestibular para o curso de Educação Física na Universidade Regional do Cariri - URCA, com ingresso no período letivo de 2017.1, necessitando do certificado de conclusão do Ensino Médio e histórico escolar para efetivação da matrícula, com prazo previsto para encerrar no dia 03 de fevereiro de 2017, 3. Ocorre que, apesar de o encerramento do período letivo do 3º Ano do Ensino Médio estar previsto para o dia 19/01/2017, a conclusão deste foi adiada para o dia 25/03/2017, em razão de movimento grevista e ocupação do campus escolar, motivo pelo qual fora impedida de realizar a matrícula na IES. 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que a autoridade impetrada informou ao juízo de primeira instância que havia efetuado a matrícula da impetrante, tendo posteriormente silenciado quando intimada para apresentar o respectivo comprovante (fls. 77/80). 5. O direito à educação, contudo, encontra assento constitucional, constituindo dever do Estado a sua plena efetivação mediante a garantia de "acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 6. Nessa toada, incumbe às instituições que compõem a Administração Pública garantir o acesso à educação, devendo ser observado o princípio constitucional da razoabilidade na análise dos requisitos para ingresso na instituição de ensino. Agiu acertadamente o magistrado a quo ao conceder a segurança, tornando definitiva a matrícula da impetrante na Universidade Regional do Cariri, vez que não deu causa ao atraso na conclusão do Ensino Médio, tendo ela preenchido todos os demais requisitos legais. 7.Dúvidas não pairam de que o deferimento do pleito autoral encontra guarida no princípio da razoabilidade, não havendo como afastar-se da impetrante o direito de cursar o nível superior quando devidamente aprovado no exame seletivo, "pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade" (STJ, REsp 1289424/SE, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Reexame Necessário conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, 18 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJCE; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 18/11/2019; Data de registro: 19/11/2019)

TJ-GO   11/10/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS (CPC 300). CONCESSÃO. I - Embora não tenha a agravante concluído o ensino médio, ela comprovou que já está cursando o último semestre do 3º ano e a viabilidade da sua conclusão concomitantemente ao ingresso na faculdade, circunstâncias que aliadas à própria aprovação no processo seletivo realizado pela instituição de ensino agravada, refletem sua aptidão intelectual para avançar para o nível superior de formação acadêmica, observando, assim, o regramento contido na CF/88 205 e 208 V, na Lei n.º 9.394/96 4º V e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) 54 V. II. Desse modo, comprovados os requisitos do CPC 300, notadamente a probabilidade do direito, imperativa a reforma da decisão objurgada, autorizando-se a matrícula da recorrente no curso superior para o qual foi aprovada, independentemente da imediada apresentação do certificado/diploma de conclusão do ensino médio, providência que deverá ocorrer ao final do respectivo ano letivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02999026420198090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2019)

TJ-GO   06/11/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. I - Embora não tenha a Agravante concluído o ensino médio, ela comprovou que já está cursando o último semestre do 3º ano e a viabilidade da sua conclusão, concomitantemente ao ingresso na faculdade, circunstâncias que, aliadas à própria aprovação no processo seletivo realizado pela instituição de ensino Agravada, refletem sua aptidão intelectual para avançar para o nível superior de formação acadêmica, observando, assim, o regramento contido nos artigos 205 e 208, inciso V, ambos da CF/88; artigo 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e artigo 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Deste modo, comprovados os requisitos do artigo 300 do CPC/15, notadamente a probabilidade do direito, imperativa a reforma da decisão agravada, autorizando-se a matrícula da Recorrente no curso superior para o qual foi aprovada, independentemente da imediata apresentação do certificado/diploma de conclusão do ensino médio, providência que deverá ocorrer, em até 60 (sessenta) dias, após o término deste. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04754881820198090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/11/2019)


Súmulas e OJs que citam Artigo 208


Jurisprudências atuais que citam Artigo 208

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 DA CULTURA

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (Seções neste Capítulo) :