Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

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DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOSLEI REVOGADA

Art. 1.801.

Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
LEI REVOGADA

Art. 1.802.

Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.
LEI REVOGADA

Art. 1.803.

Cessa esta obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
LEI REVOGADA

Art. 1.804.

O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mais, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais co-herdeiros, na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
LEI REVOGADA
Arts.. 1.805 ... 1.807  - Capítulo seguinte
 DA NULIDADE DA PARTILHA

Do inventário e partilha (Capítulos neste Título) :