Art. 1.801.
Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
LEI REVOGADA
Art. 1.802.
Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.
LEI REVOGADA
Art. 1.803.
Cessa esta obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
LEI REVOGADA
Art. 1.804.
O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mais, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais co-herdeiros, na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
LEI REVOGADA