Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

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DO PAGAMENTO DAS DÍVIDASLEI REVOGADA

Art. 1.796.

A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhe coube.
LEI REVOGADA
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que se não funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. LEI REVOGADA
§ 2º No caso figurado no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança dentro no prazo de 30 dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. LEI REVOGADA

Art. 1.797.

As despesas funerárias, haja, ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigarão a herança, quando ordenadas em testamento ou codicilo (Art. 1.651).
LEI REVOGADA

Art. 1.798.

Sempre que houver ação regressiva de uns contra outras herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
LEI REVOGADA

Art. 1.799.

Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
LEI REVOGADA

Art. 1.800.

Se o herdeiro for devedor ao espolio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
LEI REVOGADA
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 DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

Do inventário e partilha (Capítulos neste Título) :