Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO INVENTÁRIO

VER EMENTA

DO INVENTÁRIOLEI REVOGADA

Art. 1.770.

Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no Art. 1.603, começando-se dentro em um mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos três meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando se exceder a último prazo deste artigo, e por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (art. 1.766). LEI REVOGADA

Art. 1.771.

No inventário, serão descritos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados.
LEI REVOGADA
Arts.. 1.772 ... 1.779  - Capítulo seguinte
 DA PARTILHA

Do inventário e partilha (Capítulos neste Título) :