Art. 1.780.
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou com ciência sua, no de outrem, o que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe cabia. LEI REVOGADAArt. 1.781.
Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. LEI REVOGADAArt. 1.782.
A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.
LEI REVOGADA