Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA PARTILHA

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DA PARTILHALEI REVOGADA

Art. 1.772.

O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.
LEI REVOGADA
§ 1º Podem-na requerer também os cessionários e credores do herdeiro. LEI REVOGADA
§ 2º Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houverem decorrido trinta anos. LEI REVOGADA
§ 2º Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido vinte anos. LEI REVOGADA

Art. 1.773.

Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por instrumento público, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
LEI REVOGADA

Art. 1.774.

Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.
LEI REVOGADA

Art. 1.775.

No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
LEI REVOGADA

Art. 1.776.

É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessário.
LEI REVOGADA

Art. 1.777.

O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requerem lhes seja adjudicado, repondo ele ou eles, aos outros, em dinheiro, o que sobrar.
LEI REVOGADA

Art. 1.778.

Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça de casal o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos, que, desde a abertura da sucessão, perceberam, têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.
LEI REVOGADA

Art. 1.779.

Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e administração do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
Também ficam sujeitos a sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança que se descobrirem depois da partilha.
LEI REVOGADA
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 DOS SONEGADOS

Do inventário e partilha (Capítulos neste Título) :