Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DAS COLAÇÕES

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DAS COLAÇÕESLEI REVOGADA

Art. 1.785.

A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível (Arts. 1.721 e 1.722).
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Art. 1.786.

Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.
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Parágrafo único. Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor. LEI REVOGADA

Art. 1.787.

Os filhos, que de seus pais houveram doações, ou dotes concorrerão com eles à partilha.
LEI REVOGADA

Art. 1.788.

São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
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Art. 1.789.

A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou próprio título da liberalidade.
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Art. 1.790.

O que renunciou a herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.
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Parágrafo único. Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível. LEI REVOGADA

Art. 1.791.

Quando os netos, representando seus pais, sucederam aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
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Art. 1.792.

Os bens doados, ou dotados, imóveis, ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.
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§ 1º Se do ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo daqueles atos. LEI REVOGADA
§ 2º Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem. LEI REVOGADA

Art. 1.793.

Não virão também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidade, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo crime, de que tenha sido absolvido.
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Art. 1.794.

As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à colação.
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Art. 1.795.

Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um, se conferirá por metade.
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Do inventário e partilha (Capítulos neste Título) :