Art. 1.785.
A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível (Arts. 1.721 e 1.722). LEI REVOGADAArt. 1.786.
Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.
LEI REVOGADA
Art. 1.787.
Os filhos, que de seus pais houveram doações, ou dotes concorrerão com eles à partilha. LEI REVOGADAArt. 1.788.
São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. LEI REVOGADAArt. 1.789.
A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou próprio título da liberalidade. LEI REVOGADAArt. 1.790.
O que renunciou a herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.
LEI REVOGADA
Art. 1.791.
Quando os netos, representando seus pais, sucederam aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir. LEI REVOGADAArt. 1.792.
Os bens doados, ou dotados, imóveis, ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação. LEI REVOGADA
§ 1º Se do ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo daqueles atos.
LEI REVOGADA
§ 2º Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.
LEI REVOGADA