Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 924 - Código Civil de 1916 / 1916

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DA CLÁUSULA PENALLEI REVOGADA

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Art. 924. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 924

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-924  

TJ-PE Despejo para Uso Próprio


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA INADIMPLÊNCIA. DUAS MULTAS MORATÓRIAS COM O MESMO FATO GERADOR. DUPLA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDDE. EXCLUSÃO DA MULTA EXCESSIVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1- No que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor do débito, em se tratando de dívida líquida, com prazo e vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas. 2- Verifica-se a existência de duas multas moratórias no contratos de locação firmado pelas partes que tem o mesmo fato gerador (atraso no pagamento dos aluguéis), medida que se reputa abusiva. 3- Precedente ...
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do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos." - REsp: 1447247 SP 2013/0099452-0, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 19/04/2018. 4- A multa do parágrafo primeiro deve ser afastada e mantida a do parágrafo segundo. 5- Provimento parcial do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0037880-96.2017.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, na data registrada no sistema. Des. PauloRobertoAlvesda Silva Relator 05 (TJPE, Apelação Cível 0037880-96.2017.8.17.2001, Relator(a): PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC), Julgado em 30/08/2024, publicado em 30/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 30/08/2024
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TJ-PE Indenização do Prejuízo


EMENTA:  
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COBRANÇA. MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO ANTECIPADA. LOCAÇÕES COMERCIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO NÃO INVOCADO NA INICIAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM ATRASO. REFORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS COMPENSATÓRIAS. MESMO FATO GERADOR. DUPLA PENALIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA EXCESSIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A exordial requereu a condenação da parte ré no pagamento de multa decorrente do contrato de locação, não incluindo os alugueres principais. Diante dos limites impostos à demanda pela parte autora, a condenação ao pagamento de aluguéis não expressamente requerida afronta ao princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 492...
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jurídicos." - REsp: 1447247 SP 2013/0099452-0, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 19/04/2018. 4. A multa do parágrafo segundo (valor remanescente do contrato não cumprido) deve ser afastada e mantida a do parágrafo primeiro (3 meses do aluguel ajustado em cada pacto locatício). 3.Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0014349-73.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05 (TJPE, Apelação Cível 0014349-73.2020.8.17.2001, Relator(a): PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC), Julgado em 30/08/2024, publicado em 30/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 30/08/2024
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TJ-PE Indenização do Prejuízo


EMENTA:  
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COBRANÇA. MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO ANTECIPADA. LOCAÇÕES COMERCIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO NÃO INVOCADO NA INICIAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM ATRASO. REFORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS COMPENSATÓRIAS. MESMO FATO GERADOR. DUPLA PENALIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA EXCESSIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A exordial requereu a condenação da parte ré no pagamento de multa decorrente do contrato de locação, não incluindo os alugueres principais. Diante dos limites impostos à demanda pela parte autora, a condenação ao pagamento de aluguéis não expressamente requerida afronta ao princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 492...
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jurídicos." - REsp: 1447247 SP 2013/0099452-0, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 19/04/2018. 4. A multa do parágrafo segundo (valor remanescente do contrato não cumprido) deve ser afastada e mantida a do parágrafo primeiro (3 meses do aluguel ajustado em cada pacto locatício). 3.Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0014349-73.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05 (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0014349-73.2020.8.17.2001, Relator(a): PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC), Julgado em 08/05/2024, publicado em 08/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 08/05/2024
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Das modalidades das obrigações (Capítulos neste Título) :