Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

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DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVASLEI REVOGADA

Art. 884.

Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
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§ 1º Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. LEI REVOGADA
§ 2º Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção. LEI REVOGADA

Art. 885.

Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
LEI REVOGADA

Art. 886.

Se, por culpa do devedor não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará o aquelle. obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
LEI REVOGADA

Art. 887.

Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.
Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.
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Art. 888.

Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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 DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Das modalidades das obrigações (Capítulos neste Título) :