Art. 916.
A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior. LEI REVOGADAArt. 917.
A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente á mora. LEI REVOGADAArt. 918.
Quando se estipular a clausula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. LEI REVOGADAArt. 919.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. LEI REVOGADAArt. 920.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. LEI REVOGADAArt. 921.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora. LEI REVOGADAArt. 922.
A nulidade da obrigação imporá a da cláusula penal. LEI REVOGADAArt. 923.
Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal. LEI REVOGADAArt. 924.
Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento. LEI REVOGADAArt. 925.
Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.
LEI REVOGADA