Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA CLÁUSULA PENAL

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DA CLÁUSULA PENALLEI REVOGADA

Art. 916.

A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.
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Art. 917.

A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente á mora.
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Art. 918.

Quando se estipular a clausula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
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Art. 919.

Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
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Art. 920.

O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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Art. 921.

Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.
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Art. 922.

A nulidade da obrigação imporá a da cláusula penal.
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Art. 923.

Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.
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Art. 924.

Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.
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Art. 925.

Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.
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Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena. LEI REVOGADA

Art. 926.

Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
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Art. 927.

Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.
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 DISPOSIÇÕES GERAIS

Das modalidades das obrigações (Capítulos neste Título) :