Art. 878.
Na obrigação de fazer, o credor não e obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.
LEI REVOGADA
Art. 879.
Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.
LEI REVOGADA
Art. 880.
Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor, que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
LEI REVOGADA
Art. 881.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.
LEI REVOGADA