Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

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DAS OBRIGAÇÕES DE FAZERLEI REVOGADA

Art. 878.

Na obrigação de fazer, o credor não e obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.
LEI REVOGADA

Art. 879.

Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.
LEI REVOGADA

Art. 880.

Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor, que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
LEI REVOGADA

Art. 881.

Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.
LEI REVOGADA
Arts.. 882 ... 883  - Capítulo seguinte
 DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

Das modalidades das obrigações (Capítulos neste Título) :