Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

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DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEISLEI REVOGADA

Art. 889.

Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber nem o devedor a pagar, e, antes de ajustou, ponha-se a variação pronominal se.
LEI REVOGADA

Art. 890.

Havendo mais de um devedor, mais de um credor. em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores.
LEI REVOGADA

Art. 891.

Se, havendo vários devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros co-obrigados. LEI REVOGADA

Art. 892.

Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão pagando:
LEI REVOGADA
I. A todos conjuntamente. LEI REVOGADA
II. A um, dando esta caução de ratificação dos outros credores. LEI REVOGADA

Art. 893.

Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir-lhe em dinheiro a parte, que lhe caiba no total.
LEI REVOGADA

Art. 894.

Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas este só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão. LEI REVOGADA

Art. 895.

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
LEI REVOGADA
§ 1º Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. LEI REVOGADA
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos. LEI REVOGADA
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Das modalidades das obrigações (Capítulos neste Título) :