Art. 889.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber nem o devedor a pagar, e, antes de ajustou, ponha-se a variação pronominal se. LEI REVOGADAArt. 890.
Havendo mais de um devedor, mais de um credor. em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores. LEI REVOGADAArt. 891.
Se, havendo vários devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros co-obrigados.
LEI REVOGADA
Art. 892.
Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão pagando: LEI REVOGADA
I. A todos conjuntamente.
LEI REVOGADA
II. A um, dando esta caução de ratificação dos outros credores.
LEI REVOGADA
Art. 893.
Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir-lhe em dinheiro a parte, que lhe caiba no total. LEI REVOGADAArt. 894.
Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas este só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
LEI REVOGADA
Art. 895.
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. LEI REVOGADA
§ 1º Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
LEI REVOGADA
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
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