Art. 31 oculto » exibir Artigo
I - a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
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II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
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III - a Secretaria Especial de Fazenda, com até 4 (quatro) Secretarias;
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IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até 1 (uma) Subsecretaria-Geral;
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VI - a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até 3 (três) Secretarias;
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VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 2 (duas) Secretarias;
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VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;
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VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;
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VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;
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VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;
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VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;
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IX - a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até 3 (três) Secretarias;
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X - o Conselho Monetário Nacional;
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XI - o Conselho Nacional de Política Fazendária;
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XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
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XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados;
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XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
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XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
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XVI - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
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XVII - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
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XXI - a Comissão de Financiamentos Externos;
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XXII - a Comissão Nacional de Cartografia;
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XXIII - a Comissão Nacional de Classificação;
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XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
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XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
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XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
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XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
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XXXII - (VETADO);
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XXXIII - a Câmara de Comércio Exterior; e
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XXXIV- até 1 (uma) Secretaria.
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Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32
TRF-4
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. Os processos administrativos que se encontram na fase recursal são de competência do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que integra o Ministério da Economia (art. 32, XXXI, da Lei n.° 13.844/2019), sendo o Gerente-Executivo do INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que tem por objeto a análise de recurso administrativo.2. A existência de coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício, nos moldes do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.3. Como o mandado de segurança anteriormente impetrado e o procedimento comum são distintos, no que se refere à legitimidade passiva, não há como reconhecer a existência de coisa julgada.
(TRF-4, AG 5029782-46.2022.4.04.0000, Relator(a): OSNI CARDOSO FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em: 22/11/2022, Publicado em: 27/11/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
27/11/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0813626-71.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE (...) ADVOGADO: Alvaro Henrique De Araujo Duarte RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 10ª Vara Federal/PE, que concedeu em parte a segurança, nos termos do art. 487...
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... conforme disposição do art. 32, XXXI, da Lei n° 13.844, de 18/06/2019" (Processo nº 08039734520214058300, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, JULGAMENTO: 18/11/2021). 5. Considerando que, quando da interposição do mandamus, o processo administrativo referente ao benefício (NB 195.456.013-0) já estava tramitando na 27ª Junta de Recursos/CRPS/MECON, o que evidencia a ilegitimidade do gerente executivo do INSS para a análise do recurso apresentado pelo INSS, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Remessa necessária e apelação providas, para reformar in totum a sentença objurgada. [1] Id. 4058300.19511717.
(TRF-5, PROCESSO: 08136267120214058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
10/03/2022
TRF-4
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO, ENTE QUE REPRESENTA PROCESSUALMENTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. 1. A Receita Federal do Brasil é órgão da Administração Direta Federal, vinculado ao Ministério da Economia (inc. IV do art. 32 da L 13.844/2019) e não detém personalidade jurídica própria. A pretensão da agravante de denunciação da lide à Receita Federal do Brasil é completamente improcedente (art. 70 do CPC). Entende-se, pois, que o que pretende a agravante é denunciação da lide à União.2. A denunciação da lide visa a atender processualmente o direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual anexa à originalmente proposta pelo autor. O direito de regresso que permite a denunciação da lide não deve gerar ampliação objetiva da discussão da causa principal, exigindo-se o potencial de reconhecimento deste direito de modo automático, atentando-se aos princípios da celeridade e economia processual.3. A denunciação da lide visa a repetição dos valores indevidamente recolhidos pela agravante e repassados ao SESC e/ou SENAC, não se tratando de simples ação de regresso decorrente de lei, na qual o denunciado da lide é obrigado a garantir automaticamente a responsabilidade que se estabeleça na ação de cobrança. Os fundamentos de responsabilidade imputados à União não são decorrentes de responsabilidade tributária, mas sim de repetição de pagamento indevido, cujo fundamento está nos arts. 165 a 169 do CTN.
(TRF-4, AG 5031532-20.2021.4.04.0000, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/11/2021, Publicado em: 11/11/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
11/11/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 33 ... 34
- Seção seguinte
Do Ministério da Educação
Do Ministério da Educação
DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :