Artigo 24 - Lei nº 12.651 / 2012

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Do Regime de Proteção da Reserva Legal

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Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-24  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIÇÃO DE ÁREA PERTENCENTE À FLORESA AMAZÔNICA. NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU). LEGALIDAE DO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇAO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o autor impugna o Termo de Embargo n. 26722-E, expedido em razão de o requerente ter destruído "07,94 hectares de floresta amazônica, objeto de especial preservação, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente", conforme Auto de Infração n. 9062819-E (fl. 76), lavrado com base nos artigos 70, §1º e 72, ...
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é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação de florestas, da fauna e da flora, na forma do art. 23, incisos VI e VII, da CF/1988, sendo que a Lei Municipal n. 555/2012 não eximiu o proprietário de imóvel rural de apresentar a documentação necessária para a sua exploração, envolvendo o manejo florestal e autorização para a destruição de mata nativa. 11. Assim, sem reparos a sentença, ao reconhecer a legalidade do Termo de Embargo. 12. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0013521-23.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER, SEXTA TURMA, PJe 30/11/2023 PAG PJe 30/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO RURAL (ATF). NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU). TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇAO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO JURISDICIONADO EM RECEBER INFORMAÇÕES A RESPEITO DE SUA PEÇA DE DEFESA, EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Hipótese em que a impetrante impugna o Termo de Embargo n. 331848-C (fl. 32), expedido em razão de "fazer funcionar atividade agrícola sem licença do órgão ambiental competente", conforme Auto de Infração n. 546932-D (fl. 75), lavrado com base no art. 70 da Lei n. 9.605/1998...
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, inciso LXXIX, da CF/1988, segundo o qual, "é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais" e o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da norma constitucional. 13. Assim, sem reparos a sentença, ao reconhecer a legalidade do Termo de Embargo, mas, determinar que o Ibama "inclua na lista de área embargadas a informação acerca do auto de infração lavrado em nome da impetrante, se julgado ou pendente de julgamento, especificando o estágio em que se encontra o processo administrativo respectivo" (fl. 147). 14. Remessa oficial não provida. (TRF-1, RE 1001433-28.2017.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), SEXTA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG PJe 13/09/2023 PAG)
Acórdão em PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINARIO | 13/09/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0814522-85.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: Samantha Santos Sousa AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF EM FACE DO MUNICÍPIO E SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Federal em face do município e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, deferiu tutela provisória para, reconhecendo incidentalmente ...
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, inciso VI). É vero, outrossim que cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados legislar de maneira supletiva (art. 24, §§1º e ). Ocorre que há alegação do município agravante no sentido de que as áreas licenciadas não estão dentro de áreas federais, mas tão somente em áreas estaduais e municipais. 7. Sob essa ótica, apenas o regular processamento do feito permitirá a produção de prova suficiente à cognição exauriente e indispensável à solução da demanda. 8. Agravo de instrumento provido, prejudicado o agravo interno. MN (TRF-5, PROCESSO: 08145228520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 12/04/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 25  - Seção seguinte
 Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

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