Decreto nº 3.179 (1999)

Artigo 2 - Decreto nº 3.179 / 1999

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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESLEI REVOGADA

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Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: LEI REVOGADA
I - advertência; LEI REVOGADA
II - multa simples; LEI REVOGADA
III - multa diária; LEI REVOGADA
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; LEI REVOGADA
V - destruição ou inutilização do produto; LEI REVOGADA
VI - suspensão de venda e fabricação do produto; LEI REVOGADA
VII - embargo de obra ou atividade; LEI REVOGADA
VIII - demolição de obra; LEI REVOGADA
IX - suspensão parcial ou total das atividades; LEI REVOGADA
X - restritiva de direitos; e LEI REVOGADA
XI - reparação dos danos causados. LEI REVOGADA
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. LEI REVOGADA
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. LEI REVOGADA
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: LEI REVOGADA
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha; LEI REVOGADA
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da Marinha. LEI REVOGADA
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. LEI REVOGADA
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. LEI REVOGADA
§ 6º A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte: LEI REVOGADA
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos; LEI REVOGADA
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação: LEI REVOGADA
a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre; LEI REVOGADA
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou LEI REVOGADA
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos Arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados; LEI REVOGADA
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; LEI REVOGADA
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário; LEI REVOGADA
V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem; LEI REVOGADA
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão; LEI REVOGADA
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator; LEI REVOGADA
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente; LEI REVOGADA
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação; LEI REVOGADA
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; LEI REVOGADA
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento. LEI REVOGADA
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. LEI REVOGADA
§ 8º A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração. LEI REVOGADA
§ 9º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: LEI REVOGADA
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; LEI REVOGADA
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; LEI REVOGADA
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; LEI REVOGADA
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e LEI REVOGADA
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. LEI REVOGADA
§ 10. Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade. LEI REVOGADA
§ 11. Nos casos de desmatamento ilegal de vegetação natural, o agente autuante, verificando a necessidade, embargará a prática de atividades econômicas na área ilegalmente desmatada simultaneamente à lavratura do auto de infração. LEI REVOGADA
§ 11. No caso de desmatamento ou queimada florestal irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas sobre a área danificada, excetuadas as de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujos dados deverão constar do respectivo auto de infração. LEI REVOGADA
§ 12. O embargo do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS. LEI REVOGADA
§ 13. O descumprimento, total ou parcial, do embargo referido nos §§ 11 e 12 deste artigo será punido com: LEI REVOGADA
I - a suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área objeto do embargo infringido; LEI REVOGADA
II - o cancelamento de respectivos cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais, fiscais e sanitários; LEI REVOGADA
III - multa cujo valor será o dobro do correspondente ao aplicado para o desmatamento da área objeto do embargo; e LEI REVOGADA
IV - divulgação dos dados do imóvel rural e do respectivo titular em lista mantida pelo IBAMA, resguardados os dados protegidos por legislação específica. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 3.179   Art.:art-2  

STJ Tema nº 405 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade da liberação de veículo de carga, legalmente apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF - (Lei nº 9.605/98, art. 46, Parágrafo único) mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa administrativa, com respaldo no disposto no art. 2º, § 6º, inciso VIII, do Decreto nº 3.179/99.

Tese Firmada: O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

(STJ, Tema nº 405, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 3.179   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. IBAMA. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à r. decisão que indeferiu o pedido de decretação de nulidade do título executivo, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado da ação anulatória.2. Em síntese, a parte agravante requer que seja reformada a r. decisão para que seja decretada a nulidade do título executivo, pela ausência de liquidez e exigibilidade, extinguindo-se a execução e liberando a quantia penhorada.3. De fato, verifica-se que não houve o trânsito em julgado da ação anulatória n. 0008125-23.2013.403.6000.4. Observa-se, ainda, que a execução fiscal n. 0800036-85.2014.8.12.0041 encontra-se suspensa, não havendo prejuízo à parte agravante.5. Agravo de instrumento desprovido.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014332-27.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/02/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0008693-29.2009.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: (...) e outros ADVOGADO: Durcirene Marinho Monteiro Silva RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz . . EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR TRANSPORTE DE EXCESSO DE CARGA DE MADEIRA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO CONDICIONADA À INSCRIÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM. PRECEDENTE. STJ (RECURSO REPETITIVO) - TEMA 405. ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos sobrestados retornaram da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal para ...
« (+278 PALAVRAS) »
...
proferido por esta Turma em desacordo com a orientação consolidada, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1040, II, do CPC, adequando o julgado para dar parcial provimento à apelação do IBAMA, permitindo a liberação do veículo apreendido, enquanto não finalizado o procedimento administrativo, condicionada à inscrição do proprietário como depositário fiel do bem. 5. Exercido o Juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, CPC/2015. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-5, PROCESSO: 00086932920094058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 02/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 02/09/2021

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. IBAMA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL. ATPF. LICENÇA OBRIGATÓRIA. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. CAMPOS ESSENCIAIS DA GUIA EM BRANCO. LEI 9.605/98. DECRETO 3.179/99. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração nº 112915/D, lavrado pelo IBAMA em face da autora, em decorrência da prática de infração ambiental.2. Não há que se falar em falta de motivação na sentença, porquanto o decisum encontra-se devidamente fundamentado e amparado em precedentes jurisprudenciais e na legislação ...
« (+202 PALAVRAS) »
...
previa penalidade de multa simples a quem adquirisse carvão vegetal, sem exigir do vendedor a exibição de licença válida outorgada pela autoridade competente. Logo, não merece prosperar a pretensão da autora de que não possui responsabilidade pela ATPF até a efetiva entrega do produto em suas dependências, visto que, embora a o documento ambiental estivesse dentro de sua validade temporal, não apresentava todos os dados necessários para a sua validade material.7. Inexistindo, deste modo, qualquer causa que pudesse ilidir o auto de infração e a cobrança da multa em questão, é forçoso concluir pela improcedência da pretensão anulatória, com a manutenção da sentença nos termos em que lançada.8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000290-81.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 23/06/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 11 ... 24  - Seção seguinte
 Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

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