Decreto nº 3.179 (1999)

Decreto nº 3.179 / 1999 - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

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Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio CulturalLEI REVOGADA

Art. 49.

Destruir, inutilizar ou deteriorar:
LEI REVOGADA
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou LEI REVOGADA
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
LEI REVOGADA

Art. 50.

Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
LEI REVOGADA

Art. 51.

Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
LEI REVOGADA

Art. 52.

Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro. LEI REVOGADA
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 Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental

CONTRA O MEIO AMBIENTE (Seções neste Capítulo) :