Decreto nº 3.179 (1999)

Decreto nº 3.179 / 1999 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASLEI REVOGADA

Art. 60.

As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
LEI REVOGADA
§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano. LEI REVOGADA
§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. LEI REVOGADA
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente. LEI REVOGADA
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado. LEI REVOGADA
§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação. LEI REVOGADA

Art. 61.

O órgão competente pode expedir atos normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
LEI REVOGADA

Art. 61-A.

Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
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I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o Art. 9º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e LEI REVOGADA
II - em seu sítio na rede mundial de computadores. LEI REVOGADA

Art. 62.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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