Decreto nº 3.179 (1999)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos §§ 2º e 3º do art. 16, nos arts.19 e 27 e nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no inciso IV do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 1º da Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, no art. 1º da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, no § 2º do art. 3º e no art. 8º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, nos arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,
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