Artigo 25 - Lei nº 9.605 / 1998

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DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 25

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-25  

STJ Tema nº 1036 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º).

Tese Firmada: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/11/2019 e finalizada em 12/11/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 105/STJ.

(STJ, Tema nº 1036, publicada em 18/05/2021)
Tema | 18/05/2021

STJ Tema nº 405 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade da liberação de veículo de carga, legalmente apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF - (Lei nº 9.605/98, art. 46, Parágrafo único) mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa administrativa, com respaldo no disposto no art. 2º, § 6º, inciso VIII, do Decreto nº 3.179/99.

Tese Firmada: O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

(STJ, Tema nº 405, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-25  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. RECURSOS REPETITIVOS REsp 1805706/CE E REsp 1814947/CE . TEMA 1.043. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência."(REsp 1805706/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.988.352/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
Acórdão em AMBIENTAL | 05/09/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. CARGA PARCIALMENTE REGULAR. OCULTAÇÃO DO ILÍCITO. INSTRUMENTO DE CRIME OU DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA APREENSÃO.1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido com o objetivo de obter liberação da carga de madeira que se encontra acobertada pelos documentos cabíveis (24,576m³ das essências cupiúba e tauari), bem como a declaração de nulidade dos autos de infração, apreensão e depósito da referida carga.2. O Tribunal de origem afirmou que, "no caso dos autos, em que pese a constatação de que determinada quantidade de madeira estava sendo comercializada sem autorização legal, parte da carga possuía permissão para transporte e ...
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legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida.5. Entendimento diverso reduziria o alcance da norma ambiental, que busca desestimular novas práticas de infrações ambientais, sobretudo desmatamento, retirando do autor do ilícito qualquer possibilidade de vantagem econômica pelo transporte irregular de madeiras, cabendo ao Poder Público reaproveitá-las mediante doação a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, conforme o caso.6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1714543/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/09/2020)
Acórdão em AMBIENTAL | 11/09/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. CARGA PARCIALMENTE REGULAR. OCULTAÇÃO DO ILÍCITO. LEGALIDADE DE APREENSÃO DA TOTALIDADE DO MATERIAL LENHOSO TRANSPORTADO.1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por (...)., ora recorrida, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, ora recorrente, objetivando declaração da nulidade parcial ou total de Auto de Infração lavrado por fiscais desse órgão ambiental sob a alegação de a recorrida vender madeira em desacordo com o documento de origem florestal - DOF.2. O Tribunal de origem afirmou "que deve ser mantida a autuação quanto às madeiras restantes, liberando-se ...
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constitucional e legal conferida à flora e à fauna, obliquamente chancelando e, sem querer, incentivando a acelerada destruição de preciosos ecossistemas. Em situações desse jaez, impõe-se apreensão da totalidade da carga transportada. Entendimento administrativo ou judicial diverso reduziria o alcance da norma ambiental que, com dificuldades de toda ordem, busca exatamente desestimular novas infrações, retirando do transgressor qualquer possibilidade de vantagem econômica com o desmatamento e o transporte irregular de madeira e animais. No caso de material lenhoso, cabe ao Poder Público reaproveitá-lo, mediante uso próprio ou doação a instituições científicas, hospitalares, penais, ecológicas, e outras com fins beneficentes.6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1693917/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 11/09/2020)
Acórdão em AMBIENTAL | 11/09/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

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