Temas Repetitivos do STJ

Tema 1.043 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Tema nº 1043 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Tese Firmada: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 105/STJ.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.043

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-1043  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS PELO STJ. TEMAS 1036 e 1043. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS EM SENTENÇA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989...
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Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 4. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se recomenda, tendo em vista a sentença ora vergastada determinou a liberação do veículo em 10/08/2015. 5. Sem prejuízo do Auto de Infração lavrado em razão da infração ambiental, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito liberados por ordem judicial. (EDAMS 0004665-95.2013.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023). 6. Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. (TRF-1, AC 0000639-32.2014.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS PELO STJ. TEMAS 1036 e 1043. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais ...
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1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 4. Verifica-se que o ato administrativo de apreensão do bem da parte recorrida atendeu ao princípio da legalidade e proporcionalidade, pois a norma em detalhes o motivo e o objeto do ato de apreensão, não restando outra alternativa à Administração senão apreender o veículo. 5. Na espécie, demonstra-se regular a apreensão do veículo utilizado para a prática de delito ambiental, sobre o qual não se verifica fundamentos suficientes para afastar as normas que determinam a sua apreensão como sanção administrativa específica, especialmente por ser viável a apreensão de veículo mesmo quando não utilizado ordinariamente para a prática de ilícitos ambientais. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida (TRF-1, AC 0003690-44.2016.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA A FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS PELO STJ. TEMAS 1036 e 1043. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO OU TRANSPORTADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º...
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apreensão, não restando outra alternativa à Administração senão apreender o veículo. 5. Na espécie, demonstra-se regular a apreensão do veículo utilizado para a prática de delito ambiental, sobre o qual não se verifica fundamentos suficientes para afastar as normas que determinam a sua apreensão como sanção administrativa específica, especialmente por ser viável a apreensão de veículo mesmo quando não utilizado ordinariamente para a prática de ilícitos ambientais. 6. Desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário do veículo ou do transportador, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração. Precedentes. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-1, AC 0003817-24.2012.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/05/2024
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