Súmula 613 - Súmulas do STJ

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Súmula 600 a 699

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Súmula 613 do STJ

Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 613

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-613  
29/11/2023 STJ Acórdão

NA ORIGEM

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEGRADAÇÃO NAS PROXIMIDADES DA LAGOA DE CATU NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ-CE. DESCUMPRIMENTO DOS EMBARGOS. ATUAÇÃO INEFICAZ DE AUTARQUIA ESTADUAL (SEMACE). POSSÍVEL RISCO A BEM DA UNIÃO. TUTELA DO MÈIO AMBIENTE. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÜBLICO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARQUET. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO INTUITO PERSONAE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o Ministério ...
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que o fato de não constarem todos os potencialmente poluidores não impede que outras ações civis públicas sejam ajuizadas. VII - Ademais, "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual", como é o caso dos presentes autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.690.837/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 28/4/2021). VIII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, em homenagem ao princípio da precaução (AgInt no REsp n. 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.867.401/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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17/11/2022 STJ Acórdão

AMBIENTAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. TEMA N. 1.010/STJ. INCIDÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 613/STJ. APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o ...
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cristalizada na Súmula n. 613, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental. Precedentes. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.611.674/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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18/08/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM DEMANDA ANULATÓRIA. LIBERAÇÃO DA MADEIRA APREENDIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MANTIDO O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DA MADEIRA. ALIENAÇÃO DA MADEIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE ...
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que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "A alegação de que foi a madeira comercializada com base em liminar concedida não exime a autuada, diante do julgamento do mérito nos termos assinalados, da responsabilidade processual respectiva, já que a decisão provisória e precária não gera direito adquirido nem convola a ilegalidade em legalidade por decurso do tempo." (fl. 1159). Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.3. A pretensão recursal encontra empeço no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 613/STJ, que dispõe: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.".4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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