Medida Provisória nº 2166-67 (2001)

Artigo 2 - Medida Provisória nº 2166-67 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965:
"Art. 3º-A A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código." (NR)
"Art. 37-A Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1º Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2º As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3º A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá procedimentos simplificados:
I - para a pequena propriedade rural; e
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.
§ 4º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
§ 5º Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14.
§ 6º É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas." (NR)
"Art. 44-A O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2º A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade." (NR)
"Art. 44-B Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título." (NR)
"Art. 44-C O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44." (NR)
LEI REVOGADA
Arts. 3 ... 8 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Medida Provisória nº 2166-67   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ITR - BASE DE CÁLCULO - APROVEITAMENTO DO IMÓVEL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E ÁREA DE RESERVA LEGAL - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL ((...)) JUNTO AO IBAMA - VALOR DA TERRA NUA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 –  A MP nº 2.166/67, ao acrescentar o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393/96, revogou o disposto no § 1º...
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recursos do sistema SIPT, não há como acolhê-lo como referência do VTN. 5 - O ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, tendo a Administração Tributária observado o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.393/96 e na Portaria SRF nº 447/2002, adotando critérios técnicos, objetivos e contemporâneos ao fato gerador da obrigação tributária para o cálculo e lançamento do ITR. Deve, portanto, para fim de cálculo do Valor da Terra Nua (VTN), períodos-bases 2001 e 2002, prevalecer o valor arbitrado pela Receita Federal do Brasil, com base nas informações do Sistema de Preços de Terras (SIPT). 6 - Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038281-35.2010.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 31/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 31/01/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0814522-85.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: Samantha Santos Sousa AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF EM FACE DO MUNICÍPIO E SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Federal em face do município e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, deferiu tutela provisória para, reconhecendo incidentalmente ...
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, inciso VI). É vero, outrossim que cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados legislar de maneira supletiva (art. 24, §§1º e ). Ocorre que há alegação do município agravante no sentido de que as áreas licenciadas não estão dentro de áreas federais, mas tão somente em áreas estaduais e municipais. 7. Sob essa ótica, apenas o regular processamento do feito permitirá a produção de prova suficiente à cognição exauriente e indispensável à solução da demanda. 8. Agravo de instrumento provido, prejudicado o agravo interno. MN (TRF-5, PROCESSO: 08145228520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 12/04/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :