Medida Provisória nº 2166-67 (2001)

Artigo 3 - Medida Provisória nº 2166-67 / 2001

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 3º O art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
D) as áreas sob regime de servidão florestal.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." (NR)
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Medida Provisória nº 2166-67   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ITR - BASE DE CÁLCULO - APROVEITAMENTO DO IMÓVEL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E ÁREA DE RESERVA LEGAL - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL ((...)) JUNTO AO IBAMA - VALOR DA TERRA NUA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 –  A MP nº 2.166/67, ao acrescentar o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393/96, revogou o disposto no § 1º...
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recursos do sistema SIPT, não há como acolhê-lo como referência do VTN. 5 - O ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, tendo a Administração Tributária observado o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.393/96 e na Portaria SRF nº 447/2002, adotando critérios técnicos, objetivos e contemporâneos ao fato gerador da obrigação tributária para o cálculo e lançamento do ITR. Deve, portanto, para fim de cálculo do Valor da Terra Nua (VTN), períodos-bases 2001 e 2002, prevalecer o valor arbitrado pela Receita Federal do Brasil, com base nas informações do Sistema de Preços de Terras (SIPT). 6 - Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038281-35.2010.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 31/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 31/01/2024

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS POLUIDORES. Trata-se de apelações interpostas por OSMAR PEREIRA DE REZENDE, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A (“RPESA”) e pela UNIÃO, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “DECLARAR que a APP no imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira, é a área correspondente à distância entre ...
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, da CF. Ademais, o Código Florestal previu o dia 22/07/08 como marco temporal para as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B) ou em áreas de reserva legal (art. 66), situações jurídicas diversas da discutida nestes autos. Matéria preliminar suscitada pela CESPrejeitada. Apelações de OSMAR PEREIRA DE REZENDE, da COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, da RIO PARANÁ ENERGIA S/A (“RPESA”) e da UNIÃO não providas. REMESSA OFICIAL e recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do IBAMA parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000326-47.2010.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/09/2023, Intimação via sistema DATA: 11/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA APLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 12.651/2012. RESERVATÓRIOS REGISTRADOS OU CONTRATADOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 2166-67/2001, A FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SERÁ A DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. DANO AMBIENTAL NÃO CONFIGURADO. Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos. Em matéria ...
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verificar se JAIR POSSOS e VERA EUNICE MIGUELÃO POSSOS possuem imóvel em área de preservação permanente, em descumprimento as normas protetivas ambientais. Tendo vem vista às decisões do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas na Lei nº 12.651/2012 e o conjunto probatório, entende-se que a propriedade em questão não está em área de preservação permanente. Por fim, quanto à condenação da UNIÃO em honorários periciais, esta não deve prevalecer, haja vista que a lei que disciplina a ação civil pública (Lei nº 7.347/85) textualmente veda a condenação em custas processuais, excetuando-se quando comprovada a má-fé. Sentença parcialmente reformada. Apelação do MPF não provida. Remessa oficial e apelações do IBAMA e da UNIÃO parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001747-09.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2023, Intimação via sistema DATA: 25/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 25/04/2023
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