Artigo 23 - Lei nº 8171 / 1991

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Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais

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Art. 23. As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei nº 8171   Art.:art-23  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAIS SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A RECUPERAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADA ÀS MARGENS DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.1. Os recursos especiais ora em exame decorrem de ação civil pública objetivando a completa recuperação de área que sofreu degradação ambiental, localizada às margens de reservatório artificial voltado à geração de energia elétrica. A Corte de origem reformou a sentença de improcedência do pedido para condenar os réus (pessoas físicas) a promoverem a recuperação da mata ciliar, todavia, invocando os princípios da razoabilidade e da ...
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Município de Cardoso sob os argumentos de que aquela teria se omitido quanto ao dever de fiscalização que estaria previsto no art. 23 da Lei 8.171/1991 (que dispõe sobre a Política Agrícola), ao passo que o ente público não teria atendido o disposto no art. 40 da Lei 6.766/1979 (que trata do Parcelamento Urbano). Ocorre que as teses que embasam tal argumentação recursal não foram debatidas na origem, restando ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.6. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. (STJ, REsp 1440762/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)
Acórdão em RECURSO ESPECIAIS SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ | 26/02/2019

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não há que se falar em responsabilidade solidária das concessionárias quando o pedido foi julgado improcedente. Da mesma forma, a prova dos autos apontou pela inexistência de dano ambiental nos termos do art. 62 do Novo Código Florestal, não havendo elementos que justifiquem a condenação em obrigação de não fazer quando já há legislação nesse sentido. III - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. IV - O acórdão também afastou expressamente as alegações da União no tocante aos honorários periciais com fundamento em tese firmada pelo STJ em Tema Repetitivo, o que dispensa a análise de todos as minúcias de seus argumentos. V - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. VI - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. VII - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001770-52.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 23/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 23/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Há expressa menção ao limite temporal requerido pelo IBAMA, com a ressalva de que os fatos que provocaram o ajuizamento da ação são anteriores à vigência do novo Código Florestal, razão pela qual a fixação do limite na presente ação não afeta a improcedência do recurso. III - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. IV - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. V - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000523-36.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 04/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 04/06/2024
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 Da Defesa Agropecuária

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