Medida Provisória nº 2166-67 (2001)

Artigo 8 - Medida Provisória nº 2166-67 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Medida Provisória nº 2166-67   Art.:art-8  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II...
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podem ser admitidas. Quanto a este ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, e da ADC 42, reconheceu a data de 11/7/2008 como o marco para a incidência das regras de transição referentes à intervenção em APP, de modo geral”. Salienta-se, por oportuno, não há que se falar em preclusão da impugnação do conteúdo da decisão saneadora, haja vista que a tutela do meio ambiente é indisponível e se trata de questão de ordem pública. Todas as questões contrárias ao interesse coletivo estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição de forma obrigatória. Por fim, a intervenção no feito da RIO PARANÁ S/A se justifica por ser a nova concessionária para exploração da UHE de Ilha Solteira. Embargos de declaração de RIO PARANÁ ENERGIA S/A e do IBAMA rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001747-09.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 25/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA APLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 12.651/2012. RESERVATÓRIOS REGISTRADOS OU CONTRATADOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 2166-67/2001, A FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SERÁ A DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. DANO AMBIENTAL NÃO CONFIGURADO. Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos. Em matéria ...
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verificar se JAIR POSSOS e VERA EUNICE MIGUELÃO POSSOS possuem imóvel em área de preservação permanente, em descumprimento as normas protetivas ambientais. Tendo vem vista às decisões do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas na Lei nº 12.651/2012 e o conjunto probatório, entende-se que a propriedade em questão não está em área de preservação permanente. Por fim, quanto à condenação da UNIÃO em honorários periciais, esta não deve prevalecer, haja vista que a lei que disciplina a ação civil pública (Lei nº 7.347/85) textualmente veda a condenação em custas processuais, excetuando-se quando comprovada a má-fé. Sentença parcialmente reformada. Apelação do MPF não provida. Remessa oficial e apelações do IBAMA e da UNIÃO parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001747-09.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2023, Intimação via sistema DATA: 25/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 25/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. Trata-se de apelação interposta por (...), visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes o pedido para: “(I) determinar a desocupação e demolição das edificações ou obras construídas pelo requerido na área de propriedade da CESP, no prazo de 06 (seis) meses, a ser contado do trânsito em julgado, bem como para (II) condená-lo a reparar integralmente a área degradada descrita na inicial – caso persista a necessidade de reparação, a ser apurada em vistoria à época da desocupação ...
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serviço público essencial) e, por fim, a necessidade de se garantir, ainda que temporariamente, o direito à moradia, impõe-se o acolhimento, em parte, do pedido, de modo a conceder um prazo para a desocupação do imóvel em questão”. Por fim, não há que se falar em indenização por supostas benfeitorias, haja vista que, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República, “em sendo área de posse da CESP, bem público da União, como bem ponderou a própria CESP em contrarrazões recursais “não se é possível falar em usucapião ou direito adquirido em permanecer no imóvel, tampouco direito indenizatório pelas supostas benfeitorias, como bem elucida a súmula 619 do STJ”. R. sentença mantida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003412-25.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/04/2023, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/04/2023
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