Lei nº 7.511 (1986)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art . 1º

Os números da alínea a do artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura;
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . "
LEI REVOGADA

Art . 2º

O artigo 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas , os proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região.
§ 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies.
§ 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento."
LEI REVOGADA

Art . 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art . 4º

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :