Artigo 14 - Lei nº 9.393 / 1996

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Dos Procedimentos de Ofício

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no Art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.
§ 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 9.393   Art.:art-14  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ITR. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. VTN. VALOR DA TERRA NUA. APURAÇÃO. 1. É legítima a apuração do Valor da Terra Nua (VTN) conforme o Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Receita Federal, instituído pela Portaria nº 447/02, amparada pelo art. 14 da Lei nº 9.393/1996, quando não restar comprovado o valor do imóvel pelo contribuinte. Precedentes. 2. No presente caso, foram acostados laudos particulares, bem como realizada perícia técnica com engenheiro agrônomo que conclui de acordo com a legislação regente da matéria. 3. A incidência de juros moratórios se deu a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do tributo, o que está de acordo com a Lei nº 9.393/1996. (TRF-4, AC 5002034-27.2019.4.04.7119, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/08/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ITR. Sistema  Integrado  de  Preços  de  Terras. ­  SIPT. LEGALIDADE. artigo 14 da Lei 9.393/96 e artigo 12 da Lei nº 8.629/93.  PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA TÉCNICA. aPURAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA CONDIZENTE COM A REALIDADE DO IMÓVEL RURAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR E DETERMINAÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NO LAUDO PERICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes-RJ, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido para anular os lançamentos de ITR-Suplementares ...
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do Imposto Territorial Rural, é aquele encontrado pelo Expert, pois foi capaz de infirmar o arbitramento feito pelo Fisco. 8. Por fim, vale ressaltar que, apesar de não se acolher a sua pretensão recursal da União Federal, no sentido da manutenção dos lançamentos "pelos valores remanescentes determinados em perícia técnica", subsiste a possibilidade de a Secretaria da Receitas Federal efetuar novo lançamento do imposto suplementar, desde que observados os valores encontrados na prova técnica produzida nestes autos. 9. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. 10. Apelação que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00010859420104025103, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 22/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 22/06/2023
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TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ITR. APP E FLORESTA NATIVA. RESERVA LEGAL. BENEFÍCIO DE ISENÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. VALOR DA TERRA NUA. 1. Para comprovação das áreas de preservação permanente e de floresta nativa, a desnecessidade do Ato Declaratório Ambiental - (...) constitui matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este TRF da 4ª Região.2. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte sumulou o entendimento de que, para fins da isenção do ITR, há necessidade de averbação no Registro de Imóveis apenas da área de Reserva Legal. Súmula 86 do TRF4. 3. Ausente prova a demonstrar irregularidade nos parâmetros adotados pelo Fisco, cumpre manter o valor da terra nua arbitrado, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.393/96. (TRF-4, AC 5001767-69.2020.4.04.7200, Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/06/2023, Publicado em: 14/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 14/06/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 15 ... 17  - Seção seguinte
 Da Administração do Imposto Competência da Secretaria da Receita Federal

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR (Seções neste Capítulo) :