Artigo 10 - Lei nº 9.393 / 1996

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Da Apuração Apuração pelo Contribuinte

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) sob regime de servidão ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.
III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;
IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;
V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:
a) sido plantada com produtos vegetais;
b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;
c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do Art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.
§ 2º As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.
§ 3º Os índices a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:
a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município.
§ 4º Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.
§ 5º Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
§ 6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:
I - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;
II - oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 9.393   Art.:art-10  

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO PROCESSAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL E MULTA DE OFÍCIO. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO MATÉRIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.1. Depreende-se da ação executiva originária que a pretensão essencial versa sobre matéria tributária - cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) e multa de ofício. 2. O critério definidor da competência no âmbito das unidades jurisdicionais deve ser extraído da essência da questão controversa. 3. Conquanto a existência de área de preservação permanente e de reserva legal do imóvel reflita na apuração da área tributável para efeito de lançamento do ITR, nos termos do § 1º, inciso II, do art. 10 da Lei n.º 9.393/1996, referida circunstância não retira o caráter tributário da cobrança.4. Inexistindo direito ambiental controvertido, afasta-se a competência do Núcleo de Justiça 4.0, o qual detém competência para "execuções fiscais ambientais, respectivos incidentes e ações conexas", nos termos da Resolução Conjunta nº 05/2021 do TRF da 4ª Região.5. Reconhecida a competência do Juízo da 19ª Vara Federal de Curitiba/PR. (TRF-4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) 5015672-71.2024.4.04.0000, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, CORTE ESPECIAL, Julgado em: 29/08/2024, Publicado em: 05/09/2024)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) | 05/09/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. embargos à execução fiscal. aréa de preservação permanente. isenção. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. desprovimento. 1. Apelação em face da r. sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal para  (i) declarar a prescindibilidade de apresentação do (...) para fins de isenção do ITR/2003 sobre área de preservação permanente e, com isso, determinar o recálculo do imposto e (ii) condenar a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido pela embargante. 2. A área de preservação permanente não compõe o cálculo do Imposto Territorial Rural por expressa disposição legal, art. 10, §1º, II, a da Lei 9.393/1996 e, por isso, prescindível ato do Poder Executivo ou do proprietário para sua caracterização, tal como o  Ato Declaratório Ambiental - (...). 3. As provas contidas nos autos corroboram que o ITR incidiu sobre área de preservação permanente, reconhecida, inclusive, pelo CARF para fins de isenção do imposto do imóvel da apelada. 4. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC vigente. 5.  Apelação que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00839958220184025109, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 27/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 27/05/2024
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TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. 1. Essa colenda Turma, na esteira da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, afastou a necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental - (...) e de averbação no registro imobiliário para que o contribuinte pudesse usufruir da isenção do Imposto Territorial Rural - ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal. 2. Contudo, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1028051/SC (julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013), o STJ firmou o entendimento de que para fins de isenção do ITR, prevista no art. 10, §1º, II, a, da Lei nº 9.393/96, necessária averbação da área de reserva legal no registro de imóveis. Precedentes desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim, essa colenda Turma, em sintonia com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adota idêntico posicionamento quanto à área de reserva legal. 4. A apelada comprovou a prévia averbação da área de reserva legal no cartório de registro de imóveis, razão pela qual há direito à isenção prevista no art. 10, §1º, II, a, da Lei nº 9.393/1996. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0019360-29.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG PJe 08/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/04/2024
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Arts.. 12 ... 13  - Subseção seguinte
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