Medida Provisória nº 2166-67 (2001)

Artigo 4 - Medida Provisória nº 2166-67 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 4º Fica autorizada a transferência de recursos, inclusive os oriundos de doações de organismos internacionais ou de agências governamentais estrangeiras e a respectiva contrapartida nacional, aos governos estaduais e municipais, às organizações não-governamentais, associações, cooperativas, organizações da sociedade civil de interesse público, dentre outras selecionadas para a execução de projetos relativos ao Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Medida Provisória nº 2166-67   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA PARTE QUE EXTRAPOLAM O OBJETO DA PERÍCIA. DECISÃO SANEADORA. NULIDADE INVOCADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. APLICABILIDADE. O IBAMA acusa de nulo o laudo pericial que não respondeu a todos os questionamentos que apresentou. Afirma que suas indagações visavam esclarecer se as intervenções constatadas na área de preservação permanente - APP eram preexistentes ou posteriores a 22.07.2008 ou à entrada em vigor da Lei 12.651/2012. Caso em que o laudo pericial foi elaborado de acordo com os aspectos definidos pelo juízo, que definiu em decisão ...
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da Lei nº 7.347/85 não pode obrigar que o perito exerça o seu ofício gratuitamente, de modo que compete à Fazenda Pública ao qual o Ministério Público estiver vinculado o pagamento de tal verba (Tema 510). Caso em que, além do Ministério Público Federal, figurou na lide, como autor, o IBAMA e a UNIÃO. Observando-se a sucumbência e o quanto decidido pelo STJ referente ao Tema 510, tem-se que a solução, para a questão dos honorários periciais, é o pagamento, pela União, de 2/3 (dois terços) da verba devida, sendo 1/3 próprio e outro pela atuação do MPF, e o terço restante devido pelo IBAMA. Apelação do IBAMA e do MPF desprovidas; parcial provimento da remessa oficial e da apelação da UNIÃO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001709-94.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 26/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma EMENTA  AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO DAS 500 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. – NOVO CÓDIGO FLORESTAL, LEI 12.651/2012 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO REFERIDO ARTIGO FIRMADA PELO STF NAS ADIS 4.901 4.902 4.903. 4.937 E NA ADC 42/DF -  RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA DESTINADOS A GERAÇÃO DE ENERGIA OU ABASTECIMENTO PÚBLICO QUE FORAM REGISTRADOS OU TIVERAM SEUS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO ASSINADOS ANTERIORMENTE À MP 2.166-67 DE 2001...
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proteção permanente, não impedindo nem fiscalizando a obra dentro da área de preservação, sendo que o dano se iniciou ao seu tempo. O Rio Paraná Energia S/A por ter sucedido a CESP, respondendo da mesma forma que esta.  21. Todos os requeridos devem ser condenados na recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelos proprietários do imóvel e aprovação pelos órgãos ambientais, tal como requerido na petição inicial. 22. Preliminares rejeitadas. Parcial Provimento às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do IBAMA e negado provimento às apelações da UNIÃO FEDERAL, da CESP e do RIO PARANÁ ENERGIA S/A.    (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001898-09.2008.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 19/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/05/2023

TRF-3


EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO DAS 500 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. – NOVO CÓDIGO FLORESTAL, LEI 12.651/2012 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO REFERIDO ARTIGO FIRMADA PELO STF NAS ADIS 4.901 4.902 4.903. 4.937 E NA ADC 42/DF -  RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA DESTINADOS A GERAÇÃO DE ENERGIA OU ABASTECIMENTO PÚBLICO QUE FORAM REGISTRADOS OU TIVERAM SEUS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO ASSINADOS ANTERIORMENTE À MP 2.166-67 DE 2001. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA OUTORGADO À CESP ...
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proteção permanente, não impedindo nem fiscalizando a obra dentro da área de preservação, sendo que o dano se iniciou ao seu tempo. A Rio Paraná Energia S/A por ter sucedido a CESP, respondendo da mesma forma que esta.  21. Todos os requeridos devem ser condenados na recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelos proprietários do imóvel e aprovação pelos órgãos ambientais, tal como requerido na petição inicial. 22. Preliminares rejeitadas. Parcial Provimento às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do IBAMA e negado provimento às apelações da UNIÃO FEDERAL, da CESP e da RIO PARANÁ ENERGIA S/A.    (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001759-23.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/05/2023, DJEN DATA: 18/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/05/2023
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