Artigo 6 - Lei nº 9.985 / 2000

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DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - SNUC

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Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 9.985   Art.:art-6  

TRF-5


EMENTA:  
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A FIM DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL NA ÁREA DO ENTORNO DA COORDENADA GEOGRÁFICA CONSTANTE EM AUTO DE INFRAÇÃO. PLEITO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA E DOS QUESITOS A ABRANGER ÁREA CUJO PLANTIO DE MUDAS JÁ FORA REALIZADO PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO QUE SÓ CONTÉM UMA ÚNICA COORDENADA. INSUFICIÊNCIA PARA DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO PRECISO DO LOCAL DO DANO AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ICMBIO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo particular em face de decisão do Juízo Federal da 7ª Vara-AL que, no cumprimento de sentença n. 0800001-69.2013.4.05.8002, negou provimento aos ...
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Deve ser garantida no processo de origem a manifestação do Instituto Chico Mendes (ICMBIO), autarquia federal responsável pela gestão das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 6º, III, da Lei 9.985/00, em se tratando de demanda para reparação de dano ambiental ocorrido em área classificada como unidade de conservação (Estação Ecológica de Murici), ainda que em fase de cumprimento de sentença. 6. Agravo de instrumento provido para ampliar o objeto da perícia e dos quesitos a serem feitos no processo de origem, na forma da fundamentação supra, como também para determinar que seja colhida manifestação do ICMBIO. (wmb) (TRF-5, PROCESSO: 08057910320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/04/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 19/04/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. DESAPROPRIAÇÃO "EX VI LEGE". OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA UNIÃO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE ENTE FEDERAL DISTINTO. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.1. Na hipótese em que o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade ...
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, e dos arts. 6.º, inciso III, e 11, § 1.º, da Lei 9.985/2000.3. Em não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência do art. 1.005 do CPC/2015.4. Recurso especial da União provido. Recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio não conhecido. (STJ, REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 22/03/2019

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA SERRA GERAL DO TOCANTINS. IMÓVEL SITUADO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ART. 3º, DA LEI Nº 4.132/62 C/C ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. APLICABILIDADE. PERMANÊNCIA DA ÁREA SOB PROPRIEDADE DO PARTICULAR. SUJEIÇÃO ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTA PELAS LIMITAÇÕES AMBIENTAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ICMBio e pelo IBAMA contra a sentença que reconheceu a caducidade ...
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preservação ambiental (TRF1. AC 1003466-32.2020.4.01.4005, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, PJe de 25/05/2023). 6. "A falta de regularização fundiária da área da unidade de conservação não exonera as propriedades privadas por ela abrangidas de fazer uso compatível do espaço, pois estão sujeitas a limitações ambientais e sociais" (TRF1. AC 0016543-21.2016.4.01.3600, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (convocado), e-DJF1 de 02/07/2021.). 7. Remessa oficial e à apelação parcialmente providas, para declarar a caducidade do Decreto Presidencial s/nº, de 27/09/2001, para fins expropriatórios, e a manutenção da área da Fazenda Gerais 2A como parte integrante da unidade de conservação, incidindo sobre ela as restrições adequadas à preservação ambiental. (TRF-1, AC 0002631-38.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TERCEIRA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG PJe 04/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/10/2023
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