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Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
ALTERADO
Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: Vigência encerrada
ALTERADO
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permissionários, autorizatários e arrendatários; Vigência encerrada
ALTERADO
II - as entidades públicas; Vigência encerrada
ALTERADO
III - as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e Vigência encerrada
ALTERADO
IV - o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. Vigência encerrada
ALTERADO
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente: Vigência encerrada
ALTERADO
I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório; Vigência encerrada
ALTERADO
II - o orçamento estimado para sua realização; e Vigência encerrada
ALTERADO
III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
ALTERADO
Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: Vigência encerrada
ALTERADO
I - as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as permissionárias de serviços públicos; Vigência encerrada
ALTERADO
II - as entidades públicas; Vigência encerrada
ALTERADO
III - as entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e Vigência encerrada
ALTERADO
IV - as autorizatárias à exploração de serviços e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas Alíneas "c", "d" e "f" do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição e da legislação específica. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
ALTERADO
Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
ALTERADO
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e
IV - as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica.
ALTERADO
IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente:
I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II - o orçamento estimado para sua realização;
III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ ITAQUERA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante dispunha o
art. 3º... +320 PALAVRAS
... do Decreto-lei n. 3.365/1941, em sua redação original, a autorização para concessionários de serviços públicos e estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público promoverem desapropriações somente pode ser concedida de modo expresso.
3. Não se pode entender que o Consórcio Shopping Metrô Itaquera possua competência para promover desapropriação e, consequentemente, responder por pedidos de indenização em ação de desapropriação indireta, pois ausente autorização expressa nesse sentido.
4. Agravo do Consórcio Shopping Metrô Itaquera conhecido para dar provimento ao recurso especial. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que são autores do apossamento irregular tanto o Consórcio Shopping Metrô Ita quera, que submeteu à municipalidade os projetos e serviços que levaram à ocupação, quanto o próprio município, que tinha a obrigação de autorizar e fiscalizar as obras. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A Lei Municipal n. 10.506/1988 não pode ser analisada no âmbito do Recurso Especial, pois se trata de normativo estranho à legislação federal. Incidência da Súmula 280/STF.
4. A Corte de origem concluiu pela higidez do laudo pericial na apuração dos danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 284/STF.
6. Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(STJ, AREsp n. 2.379.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
20/10/2023 •
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ ITAQUERA
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REGISTRO EM NOME DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO ITBI. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NESTA SEARA. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. I. A incidência dos juros compensatórios deve ocorrer se houver a imissão na posse e depende da prova da utilização do bem. Portanto, demonstrado no laudo pericial que havia exploração econômica comercial ou agrícola, cabe a incidência de juros compensatórios. II. O contrato de concessão de serviço público prevê, com lastro em norma legal expressa, que cabe à Concessionária promover desapropriações
... +100 PALAVRAS
...e suportar os ônus delas decorrentes e os bens vinculados à concessão reverterão ao patrimônio público federal somente no momento de sua extinção (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941). Logo, por força das disposições do contrato de concessão, é descabido o registro do bem expropriado em nome da União, devendo ser determinada a transferência do imóvel ao patrimônio da concessionária. Precedentes da Turma. III. Com relação à (in)exigibilidade do imposto de transmissão "inter vivos" sobre bens imóveis (ITBI), para fins de registro da desapropriação na matrícula imobiliária ou em posterior transferência de domínio para a União no momento da extinção da concessão, tal discussão não cabe nesta ação de rito especial, porque, além de a questão não ter sido suscitada oportunamente e analisada na sentença, o ente tributante não integra a relação jurídico-processual, o que inviabiliza o devido processo legal (ampla defesa e contraditório). IV. A pretensão de isenção do pagamento de custas e emolumentos registrais é descabida, porquanto é restrita à União e suas autarquias, nos termos do
art. 1º do
Decreto-Lei n.º 1.537/77.
(TRF-4, AC 5003553-22.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Julgado em: 11/12/2024)
11/12/2024 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA