Artigo 11 - Lei nº 9.985 / 2000

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DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

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Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 9.985   Art.:art-11  

TRF-3


EMENTA:  
DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA) DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA: ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental no imóvel ocupado por J.N.A., bem como a sua regularização fundiária pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgada procedente. Apelações de J.N.A. e do ICMBio. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA: com base na documentação acostada aos autos, a sentença de primeiro grau consignou que J.N.A. descumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenando-o ao pagamento da multa fixada para tanto, dentre outras sanções. Em sede de apelação, esse corréu insurge-se contra o pagamento dessa multa, à alegação de hipossuficiência financeira. MULTA SIMPLES:  a decisão que antecipou os efeitos da tutela fixou multa ...
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não há nos autos qualquer notícia sobre o andamento desse processo administrativo e não há dúvida que a presença antrópica no interior da APA é extremamente danosa ao meio ambiente, lembrando que J.N.A., dentre outros ilícitos, ateou fogo em 18.000 metros quadrados para a formação de pasto, o que poderia redundar em um incêndio florestal de grandes proporções. PRAZO NÃO DEMARCADO: a sentença não fixou prazo para o ICMBio finalizar a regularização fundiária, de modo que inexiste impeditivo para que se cumpra, no processo administrativo, todos os atos necessários para sua correta implementação, como a referida delimitação da natureza/idade/origem da cadeia possessória e definição da extensão do direito à indenização por parte do ocupante.  APELAÇÃO DESPROVIDA: mantida a condenação do ICMBio. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000514-55.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/04/2020, Intimação via sistema DATA: 07/04/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/04/2020

TJ-RJ Dano Ambiental / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM IMÓVEL SITUADO NOS LIMITES DO PARQUE ESTADUAL DA PEDRA BRANCA. DEMOLIÇÃO. ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSTRUÇÕES. RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 1. Ausência de violação ao princípio do contra- ditório e da ampla defesa. 2. Apreciação do requerimento das rés de renovação do pedido do parecer da Procuradoria Jurídica do INEA, a respeito da possibilidade de autocomposição com a realização de medidas mitigatórias dos impactos ambientais no local. Indeferimento sob o fundamento de que o autor da ação não possui interesse na conciliação. 3. Direito ambiental. Direito difuso, de natureza indisponível. Autocomposição limitada à defini ção de "prazos, condições, lugar e forma de cumprimento" das obrigações. 4. Imóvel localizado dentro dos limites do Par- que Estadual da Pedra Branca, unidade de conservação de proteção integral, criado pela Lei Estadual nº 2377/1974 e nos termos dos artigos 7º, , III, e 11, da Lei nº 9985/2000 (SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). 5. Ausência de omissão. 6. Acórdão mantido. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0003766-73.2016.8.19.0203, Relator(a): DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO, Publicado em: 20/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 20/05/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante.2. O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de prequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ, no que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n, de 4/6/2004; do art. 11 da ...
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seria distinto dos precedentes veiculados pelo decisum ora desafiado (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2022).4. A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e 2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing, tampouco sobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do Colegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017).5. Agravo Interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.118.661/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 23/08/2024
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