Artigo 42 - Lei nº 9.985 / 2000

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DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.
§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Lei:Lei nº 9.985   Art.:art-42  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO). OPOSIÇÃO EM FACE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA INSERIDA NA RESERVA BIOLÓGICA DO GURUPI, ESTADO DO MARANHÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Dispõe o art. 56 do CPC/1973 (art. 682 do CPC/2015): Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 2. No caso, a discussão se limita a uma área de terras inseridas ...
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julgado no dia 14.08.2019, aplicando-se, assim, na espécie, o disposto no art. 507 do CPC/2015, segundo o qual, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 7. Diante dos fundamentos ora adotados, não há que falar em cerceamento de defesa ou em inépcia da inicial, tendo por base o argumento de que os recorrentes teriam direito à indenização, mesmo porque o MM. Juiz Federal sentenciante tratou dessa questão nos autos da ação de reintegração de posse, cujo decisum foi proferido na mesma data da sentença ora apelada. 8. Sentença de procedência da oposição proposta pelo ICMBio, que se mantém. 9. Apelação dos réus, opostos, não provida. (TRF-1, AC 0096189-08.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG PJe 09/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/08/2022

TRF-2


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO INTEGRAL. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, em face da sentença que, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para "(1) DETERMINAR ao ICM-Bio que se abstenha de turbar a posse do imóvel autor, situado à Estrada do Contorno, 21 km 56, Nova Iguaçu, RJ, por qualquer forma e qualquer de seus agentes, até que seja possível o ...
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embargar a área. - Considerando que o autor demonstrou os requisitos do art. 568 c/c 561, do CPC, afigura-se escorreita a sentença que determinou ao Instituto réu que se abstenha de turbar a posse do imóvel, até que seja possível o reassentamento, na forma do art. 42 da Lei 9.985/2000. - Remessa e recurso do ICMBIO desprovidos, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TRF-2, Apelação 0003734-69.2014.4.02.5110, Relator(a): VERA LÚCIA LIMA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 22/03/2021, Disponibilizado em: 24/03/2021)
Acórdão em Apelação | 24/03/2021

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: são possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, considerando que o julgado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde. INCONFORMISMO DO RECORRENTE COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS: as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem supostos vícios no julgado, nada demonstram além do inconformismo do ICMBio com os fundamentos adotados na decisão. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA: não afronta a discricionariedade administrativa da autarquia a sua condenação em primeiro grau de jurisdição a ultimar a regularização fundiária do imóvel, imitindo-se definitivamente na sua posse. Cuida-se, na verdade, de cumprimento da legislação em vigor. RECURSO DESPROVIDO.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000514-55.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/08/2020
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