Artigo 7 - Lei nº 9.985 / 2000

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DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 9.985   Art.:art-7  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO DIRETO OU INDIRETO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. ART. 40 DA LEI 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA ESTATAL ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, HC 188693 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 17/09/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante.2. O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de prequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ, no que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n, de 4/6/2004; do art. 11 da ...
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...
seria distinto dos precedentes veiculados pelo decisum ora desafiado (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2022).4. A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e 2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing, tampouco sobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do Colegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017).5. Agravo Interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.118.661/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 23/08/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante.2. O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de prequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ, no que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n, de 4/6/2004; do art. 11 da ...
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seria distinto dos precedentes veiculados pelo decisum ora desafiado (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2022).4. A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e 2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing, tampouco sobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do Colegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017).5. Agravo Interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.118.661/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 23/08/2024
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