Artigo 7 - Lei nº 11.516 / 2007

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º O inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
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