Artigo 3 - Lei nº 4.132 / 1962

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Parágrafo único. VETADO.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 4.132   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CADUCIDADE.1. O art. 68 do ADCT ("Aos remanescentes das comunidades de quilombos é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos") não acarretou a perda imediata (compulsória) das terras particulares em benefício dos quilombolas, as quais devem ser previamente desapropriadas para que haja a nova titulação em nome da comunidade.2. Sendo o imóvel em apreço de domínio particular, não invalidado ...
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independentemente da finalidade da intervenção estatal na propriedade privada, deve-se respeitar o devido processo e as normas inerentes ao referido instituto.7. Não se pode olvidar que a propriedade quilombola está garantida pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim como o direito à propriedade privada (mediante o cumprimento da função social) e à segurança jurídica (art. 5 º, caput, XXII e XXXVI) também está assegurado na Carta Magna.8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.814/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Acórdão em DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL | 26/06/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RETROCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.1. "A retrocessão é um direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública ((...), Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784)" (REsp n. 623.511/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 186).2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão que visa à retrocessão é, em atenção ao princípio da actio nata, a data em que o bem expropriado, comprovadamente, deixar de atender ao interesse público.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.706.290/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 03/04/2023

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (ÁREA QUILOMBOLA). CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 4.132/1962.1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.3. No tocante à alegada violação ao art. 3º da Lei 4.132/1962, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o expropriante possui o prazo de dois anos, contados da edição do ato expropriatório, para ajuizar a ação desapropriatória, bem como adotar medidas de aproveitamento do bem expropriado, nos termos do art. 3º da Lei 4.132/1962, sob pena de caducidade do decreto expropriatório e da consequente inviabilidade do feito.4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1644976/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão em ACÓRDÃO RECORRIDO | 09/10/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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