ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 68 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

Lei:ADCT   Art.:art-68  
13/12/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. MOROSIDADE NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA em face de sentença que estipulou o prazo de 12 (doze) meses para o desfecho administrativo de processo administrativo de demarcação e titulação de terras ocupadas por comunidades quilombolas. 2. A preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, deve ser ...
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quilombola, sem que isso constitua ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes: ARE n. 1.129.433-AgR. Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019; RE 1335550 AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022; RE 1439525/PE. Relator Ministro Roberto Barroso, Divulgação DJe 21/06/2023 Publicação 22/06/2023). 7. Considerando a complexidade dos procedimentos para demarcação e titulação do território de 13 (treze) Comunidades Quilombolas no estado da Bahia mostra-se razoável, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a estipulação do prazo de 24 (vinte e quatro meses) para que a administração conclua os processos administrativos mencionados. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-1, AC 1000262-08.2018.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 13/12/2023 PAG PJe 13/12/2023 PAG)
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13/12/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADE REMANESCENTE DO QUILOMBO FAZENDA GRANDE. MOROSIDADE NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e pela União em face de sentença que estipulou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias meses para o desfecho administrativo de processo administrativo de demarcação e titulação de terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo. 2. A teor do art, ...
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proteção do patrimônio quilombola, sem que isso constitua ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes: ARE n. 1.129.433-AgR. Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019; RE 1335550 AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022; RE 1439525/PE. Relator Ministro Roberto Barroso, Divulgação DJe 21/06/2023 Publicação 22/06/2023). 7. Considerando a complexidade dos procedimentos para demarcação e titulação do território da Comunidade Quilombola mostra-se razoável, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a estipulação do prazo de 24 (vinte e quatro meses) para que a administração conclua os processos administrativos mencionados. 8. Apelações parcialmente providas. (TRF-1, AC 1002530-76.2020.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 13/12/2023 PAG PJe 13/12/2023 PAG)
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16/04/2021 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS (GRAVATÁ E MASSACARÁ/MG). INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. OCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. PRECEDENTE DO STF. DECLARAÇÃO DE CONTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DECRETO Nº. 4.887/2003. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO INCRA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. FIXAÇÃO. I A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que se afigura legítima a atuação do Poder Judiciário, visando suprir eventual omissão do Poder Público, ...
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a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp 1069441 / PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2010). X - Na espécie, o valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento das obrigações impostas aos requeridos, mostra-se adequado às condições do caso vertente. XI Apelação do MPF provida para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INCRA a elaborar, no prazo de 06 (seis) meses, o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação RTID, assim como determinando a ambos os requeridos, posteriormente, também no prazo de 06 (seis) meses, a concluírem todos os atos do Procedimento Administrativo n. 54170.008367/2016-14, sob pena de multa diária pelo descumprimento de tais obrigações, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF-1, AC 1000300-11.2019.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 16/04/2021 PAG PJe 16/04/2021 PAG)
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