CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 231 - Constituição Federal / 1988

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DOS ÍNDIOS

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 231

Lei:CF   Art.:art-231  
Publicado em: 27/09/2023 STF Tema

Tema nº 1031 do STF

Tema 1031: Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 231 da Constituição Federal, o cabimento da reintegração de posse requerida pela ...
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tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII - A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII - Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1031, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 22/02/2019, publicado em 27/09/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 231

Lei:CF   Art.:art-231  
Publicado em: 20/05/2019 STF Monocrática

Recurso extraordinário com agravo

EMENTA:  
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se trecho da ementa: ENFITEUSE. DECRETO-LEI N° 9.760/46. SÍTIO TAMBORÉ. ANTIGA ALDEIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COMPROVA DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 231, da Constituição, bem como à Súmula 650/STF. A pretensão recursal não merece prosperar. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada CONTINUA » (STF, ARE 1204241, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, Julgado em: 15/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17/05/2019 PUBLIC 20/05/2019)
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Publicado em: 24/03/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0001192-49.2008.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JADENILSON (...) GOUVEIA e outros ADVOGADO: (...) e outros INVENTARIANTE: JOSE BOLIVAR DE MELO NETO APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal João Bosco Medeiros De Sousa (RWN) . . EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL INDIGENISTA. TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL DE COMUNIDADE INDÍGENA. BENS DA UNIÃO. PREVALÊNCIA EM FACE DA PROPRIEDADE PRIVADA EVENTUALMENTE ENCRAVADA NA ÁREA IMEMORIAL, COM OU SEM TRANSCRIÇÃO REGISTRAL. PROTEÇÃO FUNDIÁRIA INDÍGENA (ARTIGOS 20...
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inc. XI, Constituição Federal). 2) Essas terras são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, disponibilidade e/ou alienabilidade (art. 231, Constituição Federal). 3) Eventual conflito funcionário incindível sobre essas terras deve ser resolvido sempre em favor das populações indígenas às quais prova pericial atribui ocupação tradicional. 4) Sentença mantida, apelação improvida. 5) Honorários recursais majorados à razão de 1% (art. 85, § 11, do CPC) (TRF-5, PROCESSO: 00011924920084058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/03/2022)
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Publicado em: 27/04/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TERRAS INDÍGENAS. BENS PÚBLICOS FEDERAIS. ARTIGOS 20, INCISO XI, E 231, §2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSE E USUFRUTO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. 1. As terras indígenas são bens públicos federais, sendo reconhecidos a posse permanente e o usufruto exclusivo dos indígenas sobre elas, ficando a União como nua proprietária (arts. 20, inc. XI, e 231, § 2º, CRFB). Além disso, a Carta Magna de 1988 asseverou sua inalienabilidade e indisponibilidade, determinando, ademais, a imprescritibilidade dos direitos que sobre elas recaem (artigo 231, §4º).2. A despeito da natureza originária do direito dos indígenas sobre a terra tradicionalmente ocupada pela comunidade, a se sobrepor a qualquer título de propriedade particular, a ocupação da área sub judice só se tornará ilegítima, após a homologação da demarcação administrativa pelo Presidente da República, ainda que se admita o pagamento de indenização de benfeitorias antes da finalização do procedimento. (TRF-4, AC 5001551-75.2016.4.04.7127, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUARTA TURMA, Julgado em: 26/04/2023, Publicado em: 27/04/2023)
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