CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 215 - Constituição Federal / 1988

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DA CULTURA

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão de bens culturais;
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV democratização do acesso aos bens de cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 215

LeiCF   Art.art-215  

STF


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Município de Londrina contra decisão monocrática do Relator, Ministro Edson Fachin, que deu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal, determinando ao Município e à FUNAI a imediata construção de uma “Casa de Passagem” para indígenas em trânsito. O Município alegou falta de recursos e a existência de estrutura já utilizada ...
+399 PALAVRAS
...
, e 231, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.07.2023; STF, RE 592.581, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 13.08.2015; STF, RE 1.456.661-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 04.10.2024; STF, ARE 1.492.757-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.08.2024. (STF, ARE 1437919 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 25/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
03/07/2025 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

STF


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Município de Londrina contra decisão monocrática do Relator, Ministro Edson Fachin, que deu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal, determinando ao Município e à FUNAI a imediata construção de uma “Casa de Passagem” para indígenas em trânsito. O Município alegou falta de recursos e a existência de estrutura já utilizada ...
+399 PALAVRAS
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, e 231, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.07.2023; STF, RE 592.581, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 13.08.2015; STF, RE 1.456.661-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 04.10.2024; STF, ARE 1.492.757-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.08.2024. (STF, ARE 1437919 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 25/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
03/07/2025 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 217  - Seção seguinte
 DO DESPORTO

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (Seções neste Capítulo) :