Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 50 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Infrações Contra a Flora

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Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§ 2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 50

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-50  
19/07/2019 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIR ÁREA CONSIDERADA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE DO AUTOR DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Constando do auto de infração a devida motivação de acordo com o que determina o art. 50 da Lei n. 9.784/1999, deve ser rejeitada a alegação de que foi lavrado sem esse requisito do ato administrativo, não havendo, por outro lado, que falar em inobservância do devido processo legal se, expressamente, referenciou o prazo para a apresentação de defesa ...
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da Lei n. 9.605/1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.6. Impossibilidade, na hipótese, de conversão da multa em prestação de serviços de preservação ao meio ambiente, pois restaram atendidos os requisitos legais e diante da gravidade da infração, faz necessária a imposição da penalidade, ante seu caráter educativo e pedagógico.8. Sentença mantida.9. Apelação do autor não provida. (TRF-1, AC 0002554-51.2006.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 19/07/2019 PAG e-DJF1 19/07/2019 PAG)
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27/02/2019 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE ÁREA DE FLORESTA NATIVA, OBJETO DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO (REGIÃO DA AMAZÔNIA LEGAL). CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA. MULTA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. I - O ato administrativo (auto de infração) está devidamente fundamentado e que houve a observância do devido processo legal, pois o autor apresentou defesa e seus argumentos foram devidamente examinados quando do julgamento pelo IBAMA. II - Consoante a interpretação do art. 72 e parágrafos da Lei 9.605/1998, a legislação ambiental não condiciona a aplicação das demais penalidades à prévia advertência do infrator. III ...
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do Decreto 6.514/2008, "Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:...a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente...os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e .....a situação econômica do infrator, no caso de multa". VI - Os documentos apresentados pela Defensoria Pública da União demonstram que o autor é pequeno produtor rural, pratica agricultura de subsistência em área concedida pelo INCRA e não possui condições de arcar com a multa no valor em que arbitrada, o que autoriza a sua redução pelo Poder Judiciário para patamar razoável. VII - Recursos de apelação aos quais se nega provimento. (TRF-1, AC 0002155-98.2012.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG e-DJF1 27/02/2019 PAG)
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30/01/2024 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE MATA NATIVA SECUNDÁRIA E INTRODUÇÃO DE VEGETAÇÃO EXÓTICA (PINUS E EUCALIPTO), EM  ÁREA DE 24 HECTARES, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.  1) NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INFRAÇÃO DESCRITA DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. DIREITO DE DEFESA NÃO VIOLADO. 2) MÉRITO. PROVA TÉCNICA CLARA. EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA.  3) PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENALIDADE.  ART. 50 DO DECRETO N. 6.514/2008.  MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 POR HECTARE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. 4) MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DENTRO DA MARGEM PREVISTA NO CPC, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS QUALITATIVOS DO ART. 85, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0300281-39.2018.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024)
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