Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 5 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Da Advertência

Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-5  

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA EM DESACORDO COM A LICENÇA OBTIDA. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. ADVERTÊNCIA. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. ENCARGO LEGAL. 1. A conversão da multa em prestação de serviço não configura direito subjetivo do autuado, tendo que ser deferida mediante a demonstração do interesse e oportunidade da Administração e no benefício ambiental direto gerado pela prestação do serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, sendo ato discricionário da Administração.2. Nos termos do artigo 5º do Decreto nº 6.514/2008, a advertência somente pode ser aplicada nos casos de infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente. - e, mesmo nessas hipóteses, trata-se de ato discricionário da Administração.3. Ainda que observados os parâmetros dispostos no art. 6º da Lei n.º 9.605/1998, não há motivo para redução da multa.4. O encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação do devedor em honorários advocatícios. (TRF-4, AC 5001099-52.2017.4.04.7217, Relator(a): MURILO BRIÃO DA SILVA, QUARTA TURMA, Julgado em: 02/08/2023, Publicado em: 02/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 02/08/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. MULTA. DECRETO Nº 6.514/2008. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A primeira notificação foi entregue na residência do autuado e as demais no endereço profissional de seus procuradores, os quais detinham amplos poderes para a prática dos atos processuais e extraprocessuais.2. Uma vez constatada a infração administrativa por mera violação à regra jurídica, e observados os princípios da legalidade e da anterioridade, resta autorizada a aplicação de penalidade ao infrator, não havendo necessidade de advertência prévia à cominação de multa em razão da verificação de dano ambiental. Nos termos do artigo 5º do Decreto nº 6.514/2008, a advertência somente pode ser aplicada nos casos de infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente. Veja-se que, mesmo nos casos de menor lesividade, trata-se de faculdade.3. In casu, a autoridade especificou os elementos de fato que a levaram à adoção do valor da multa aplicado, justificando a pena imposta, em consonância com a legislação aplicável à espécie. O agravamento da multa pela reincidência está justificado na medida em que transcorrido menos de cinco anos entre a data da lavratura do primeiro auto de infração, posteriormente confirmado por decisão administrativa transitada em julgado, e a data do cometimento da nova infração.4. Apelações cíveis desprovidas. (TRF-4, AC 5040136-15.2018.4.04.7100, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 13/07/2022, Publicado em: 25/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/07/2022

TRF-4


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AMBIENTAL. IBAMA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DE OUTRA ESFERA. MONTANTE DA PENA PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS LEGAIS. ADVERTÊNCIA. CASOS DE MENOR LESIVIDADE. RECONVENÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO AO MEIO AMBIENTE. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. A jurisprudência da instância superior é no sentido de que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, mesmo que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado. O montante fixado como penalidade não pode ser tomado como desproporcional, ante a observância das balizas legais mínimas. Inaplicável a norma do art. 72, §3º, da Lei nº 9.605/98 à hipótese dos autos, visto que o Decreto nº 6.514/08 (art. 5º) prevê a pena de advertência em casos de menor lesividade. Inexiste conexão entre a ação tendente a anular o auto de infração que aplicou penalidade administrativa e eventual ação de indenização por danos causados ao meio ambiente, por se tratarem de matérias e ritos procedimentais diversos, sendo a primeira de direito administrativo (procedimento comum ordinário), e a segunda, de responsabilidade civil ambiental, a ser postulada através de ação civil pública. (TRF-4, AC 5004872-59.2017.4.04.7006, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 04/05/2020, Publicado em: 05/05/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/05/2020
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